Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, deixando de apreciar o pedido de condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O débito foi integralmente quitado mediante depósito judicial realizado após o ajuizamento da demanda e antes da citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção da execução fiscal pelo pagamento do débito após o ajuizamento da ação, ainda que anteriormente à citação da executada, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, com fundamento no princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. O art. 85, caput e § 1º, do CPC prevê a incidência de honorários advocatícios também nos processos de execução, resistidos ou não, sendo aplicável às execuções fiscais extintas pela satisfação da obrigação. 4. O pagamento do débito somente após o ajuizamento da execução demonstra que a executada deu causa à instauração da demanda, incidindo o princípio da causalidade, segundo o qual a parte responsável pela propositura da ação deve suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios. 5. A circunstância de o depósito judicial ter sido realizado antes da citação não afasta a responsabilidade da executada pelos honorários sucumbenciais, porquanto a relação processual já havia sido instaurada em razão da inadimplência. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece serem devidos honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão do pagamento realizado após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação válida. 7. A omissão da sentença quanto ao pedido de fixação dos honorários impõe sua reforma parcial para condenar a executada ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da execução, conforme requerido pelo ente exequente e observado o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. O pagamento do débito após o ajuizamento da execução fiscal atrai a incidência do princípio da causalidade, ainda que realizado antes da citação do executado. 2. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública quando a execução fiscal é extinta em razão do pagamento efetuado após o ajuizamento da demanda.
Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, mantidos os demais termos da sentença.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.