Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente pedido de cumprimento de sentença, reconhecendo o direito da parte exequente ao recebimento de diferenças salariais decorrentes do piso nacional do magistério em determinados períodos, e condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios. O agravante argumenta pela necessidade de comprovação documental mais robusta do exercício da docência e pela inexistência de obrigação de pagamento de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a quem incumbe o ônus da prova quanto ao exercício efetivo da docência nos períodos reivindicados; e (ii) a possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ indica que, em casos de cumprimento de sentença que envolvam a comprovação de exercício de função pública por servidor, o ônus da prova sobre a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o ente público, detentor das informações e documentos pertinentes. A exigência de provas adicionais, além das fichas financeiras e declarações apresentadas, configura prova diabólica. 4. Em relação aos honorários advocatícios, o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, em observância ao princípio da simetria, isenta tanto o autor quanto o réu do pagamento de honorários em ações civis públicas, salvo em caso de má-fé comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. "1. O ônus da prova sobre o exercício da docência, em ações de cumprimento de sentença contra o Estado, recai sobre este último, dada a sua facilidade de acesso às informações e documentos relevantes. 2. Em ações civis públicas, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ao réu somente se justifica em caso de comprovada má-fé."
Recurso parcialmente provido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.