Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIRIETO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE . COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ANEXADO AOS AUTOS. PAGAMENTO DE BOLETO A TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. APELAÇÃO DESPROVIDA . 1. Sustenta a apelante, na inicial, que não contraiu nenhum empréstimo com a Instituição Bancária apelada, pelo que são ilegítimos os descontos efetuados em seu benefício. Aduz que recebeu um TED no valor de R$ 4.808,46 (quatro mil oitocentos e oito reais e quarenta e seis centavos), e, posteriormente, ao ser contatada por pessoa que se identificou como funcionária do réu, efetuou o pagamento de um boleto no valor de R$ 4.160,00 (quatro mil cento e sessenta reais). 2. Apresentada a contestação, restou devidamente comprovada a contratação dos empréstimos consignado, os quais foram formalizados pela via digital, com biometria facial (“selfie) e cópias dos documentos pessoais da contratante, além de sua geolocalização. 3 . A instituição financeira apelada também anexou aos autos os comprovantes de transferências bancárias para conta de titularidade da apelante. 4. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a apelante permaneceu inerte, não tendo impugnado a autenticidade de qualquer dos documentos apresentados. 5 . Consultando as coordenadas da geolocalização constantes dos contratos, verifica-se que estes foram firmados na cidade em que a autora reside, o que demonstra ainda mais a ausência de verossimilhança. 6. A autora omitiu que recebeu a primeira transferência no valor de R$9.408,14 (nove mil, quatrocentos e oito reais e quatorze centavos), tendo juntado os extratos apenas dos meses subsequentes . 7. Tendo o apelado comprovado a regular transação havida, ônus que lhe é atribuído pelo disposto no art. 373, II, do NCPC – e, por outro lado não havendo a apelante comprovado o fato constitutivo de seu direito, bem como afastada a existência de fraude ou falsificação, impõe-se a manutenção da avença, ante o seu regular procedimento. 8 . Tendo a autora efetuado o pagamento de boleto sem qualquer informação ou dado relativo aos empréstimos, o qual ainda tinha terceiro estranho como beneficiário, conclui-se que não agiu com a diligência esperada, pelo que é de se reconhecer a sua culpa exclusiva, na forma do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 9. Apelação desprovida .
acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, tudo
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