Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013, ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. MÃE DE FILHO MAIOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Prisão domiciliar. A Paciente é mãe do menor José Ítalo Fontenele Tavares, nascido em 07/10/2008, contando, portanto, com 14 (catorze) anos de idade. Constata-se, portanto, não se enquadrar a indiciada aos casos disciplinados no artigo 318, do Código de Processo Penal, vez que seu filho já conta com mais de 12 (doze) anos de idade. 2. In casu, a prisão preventiva da Paciente e dos demais co-investigados restou decretada para garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta dos indiciados, ressaltada pela gravidade da conduta, por se tratar de organização criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico, dentre outros delitos graves, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema. Portanto, sendo imprescindível a prisão preventiva para acautelar o caso concreto, incabível é a substituição por medidas cautelares diversas. 3. Cautelares. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 4. As possíveis condições subjetivas favoráveis da Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão. 5. Ordem denegada. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759912-40.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2023 )
Ordem denegada
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.