Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CINEP. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU. INSTRUMENTALIDADE ESTATAL. SERVIÇO PÚBLICO NÃO CONCORRENCIAL. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE. NULIDADE DE CDA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Campina Grande contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP para declarar a nulidade das CDAs e extinguir execução fiscal referente à cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCR) dos exercícios de 2023 e 2024, em razão do reconhecimento da imunidade tributária recíproca da executada. O Município sustentou, em síntese, que a imunidade constitucional não alcança taxas, requerendo o prosseguimento da execução fiscal quanto à TCR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a CINEP faz jus à imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU; e (iii) determinar se a imunidade tributária recíproca alcança a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, bem como se há nulidade das CDAs por alegado vício de endereço. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade porque o apelante impugna especificamente o fundamento da sentença que estendeu a imunidade tributária recíproca à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal pode ser estendida a sociedades de economia mista que atuem como instrumentalidades estatais, prestando serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. A CINEP possui capital social majoritariamente público e exerce atividade típica de fomento econômico e execução de políticas públicas estaduais, administrando fundos públicos e implantando distritos industriais, circunstâncias que evidenciam sua atuação como instrumentalidade estatal. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.140 da repercussão geral admite a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial em regime não concorrencial. A imunidade tributária recíproca restringe-se aos impostos e não alcança as taxas, em razão da natureza contraprestacional destas exações, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e da Súmula 324 do STF. A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos constitui tributo vinculado à prestação de serviço público específico e divisível, razão pela qual permanece exigível mesmo em relação a ente beneficiário de imunidade recíproca quanto a impostos. Não há nulidade das Certidões de Dívida Ativa, pois os títulos executivos individualizam corretamente o imóvel tributado e preenchem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos na Lei nº 6.830/1980 e no art. 202 do CTN, sendo o endereço de Cabedelo/PB mencionado na exceção de pré-executividade resultado de erro material da própria executada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A imunidade tributária recíproca pode ser reconhecida em favor de sociedade de economia mista que atue como instrumentalidade estatal na execução de políticas públicas em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal alcança o IPTU, mas não se estende às taxas de serviço público. A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos possui natureza contraprestacional e permanece exigível mesmo em relação a ente equiparado à Fazenda Pública para fins de imunidade tributária. Não há nulidade da CDA quando o imóvel tributado está corretamente individualizado e os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade estão preenchidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, II, e 150, VI, “a”, e § 2º; CPC, art. 85, § 3º, I; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.320.054/SP, Tribunal Pleno, j. 06.05.2021, Tema 1.140 da Repercussão Geral; STF, Súmula nº 324; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0826100-91.2025.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0813654-56.2025.8.15.0000, Rel. Desª Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Wolfram da Cunha Ramos
Composição: Wolfram da Cunha Ramos (presidente); Miguel de Britto Lyra Filho; Túlia Gomes de Souza Neves; Inácio Jario Queiroz de Albuquerque (convocado); Manuel Maria antunes de Melo (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.