Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO EMPRESARIAL. “FALSO COLETIVO”. CONTRATO COM APENAS UM BENEFICIÁRIO. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. REAJUSTE ANUAL. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. ÔNUS PROBATÓRIO DA OPERADORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra sentença que, em ação proposta por J. M. LOTERIAS LTDA. – ME e IVANILDO AMARO DO NASCIMENTO JUNIOR, reconheceu a configuração de “falso coletivo” em contrato rotulado como coletivo empresarial com apenas 01 (um) beneficiário (sócio único da microempresa), determinou a equiparação à modalidade individual/familiar, a aplicação dos percentuais anuais de reajuste fixados pela ANS, e condenou à restituição simples dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento e das parcelas vincendas, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se contrato de plano de saúde coletivo empresarial com apenas um beneficiário configura “falso coletivo” e deve ser equiparado a plano individual/familiar para fins de reajuste anual; (ii) estabelecer se é válida a aplicação de reajustes anuais acima dos índices da ANS sem demonstração transparente de metodologia, memória de cálculo e parâmetros técnicos; (iii) determinar o cabimento e os limites da restituição dos valores pagos a maior, inclusive quanto ao prazo prescricional e incidência sobre parcelas vincendas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a controvérsia se assenta em premissas essencialmente documentais, sendo legítimo o indeferimento de provas inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC. 4. A alegação genérica de “ausência de pressupostos processuais” não prospera quando desacompanhada da indicação do vício específico ou do pressuposto supostamente ausente. 5. Contrato formalmente coletivo empresarial com apenas 01 (um) beneficiário não revela coletividade real, afastando a lógica atuarial própria dos contratos coletivos e caracterizando “falso coletivo”, o que autoriza equiparação ao plano individual/familiar quanto às regras de reajuste anual. 6. A operadora não pode sustentar, de modo abstrato, equilíbrio econômico-financeiro e liberdade de reajuste sem enfrentar a premissa da inexistência de coletividade e sem comprovar, com transparência mínima, a metodologia, memória de cálculo e parâmetros técnicos que justifiquem os reajustes, ônus que lhe incumbe (art. 373, II, CPC), sob pena de violação ao dever de informação e à boa-fé (CDC, arts. 6º, III, e 51, IV). 7. Reconhecido o “falso coletivo”, impõe-se substituir os reajustes anuais praticados pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, preservando as condições pactuadas e evitando elevação que inviabilize a continuidade do vínculo assistencial. 8. A restituição simples dos valores pagos a maior decorre da nulidade dos reajustes abusivos, limita-se aos três anos anteriores ao ajuizamento e alcança parcelas vincendas (art. 323 do CPC), com correção desde cada desembolso e juros de mora desde a citação. 9. Mantida a sentença e desprovido o recurso, majora-se a verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contrato de plano de saúde coletivo empresarial com apenas um beneficiário configura “falso coletivo” e deve ser equiparado ao plano individual/familiar para fins de aplicação dos índices anuais de reajuste autorizados pela ANS. 2. Em “falso coletivo”, a operadora deve demonstrar de forma transparente a metodologia e os parâmetros técnicos dos reajustes, sob pena de invalidade por violação ao dever de informação e à boa-fé. 3. Reconhecida a abusividade, é devida a restituição simples dos valores pagos a maior, limitada ao triênio anterior ao ajuizamento e extensível às parcelas vincendas.
acordam os Desembargadores que integram a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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8ª Câmara Cível Especializada · TJPE · presidente: Paulo Roberto Alves da Silva
Composição: Paulo Roberto Alves da Silva (presidente); Airton Mozart Valadares Vieira Pires (membro (composição ampliada)); Djalma Andrelino Nogueira Júnior (titular); Élio Braz Mendes (membro (composição ampliada)); Virgínia Gondim Dantas (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.