Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELANTE. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. BOX EM MERCADO MUNICIPAL. PRECARIEDADE DA PERMISSÃO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. NÃO TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS: ART. 14 DO DECRETO MUNICIPAL Nº25.210/2010.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. Os apelados alegam ilegitimidade ativa da parte autora, por ser filha do antigo permissionário e não ser a permissão possível de transferência. A Apelante é carecedora do direito de ação, por ser parte ilegítima para propor a presente demanda de ação de reintegração de posse, diante do fato de nunca ter tido a posse do box, como bem informa em sua exordial, que deixa claro que a permissão era de seu pai. Os arts. 560 e 561 e seguintes do CPC, deixam claro que para propor a ação a parte tem que preencher o requisito da posse. A lei é categórica no sentido de que a presente lide só poderia ser interposta, se a demandante da ação estivesse na posse do bem, e fazendo uma análise dos autos, não há comprovação da apelante de ter sido detentora de qualquer posse. O box em questão não se trata de imóvel particular ou de propriedade do genitor da apelante, mas, um bem público de uso especial do Município, que através da COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DO RECIFE habilita os usuários que explora atividade mercantil, e através do seu poder discricionário determina quem poderá explorar o espaço no mercado público, conforme os artigos 01 e 02 do decreto lei 25.210/2010. Com efeito, o art. 14 do mesmo diploma legal deixa claro que não há sucessão para os herdeiros. Certo é que, sopesando o parágrafo único, este estabelece uma exceção para o cônjuge e o filho, desde que este esteja cadastrado e se dedique à atividade empresarial. No caso em tela a apelante não juntou qualquer documento que comprovasse seu enquadramento na situação descrita no citado parágrafo único. Por tais razões, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade ativa da apelante. Passa-se a analisar o mérito. Em apertada síntese, a autora ora apelante requereu na sua exordial a reintegração de posse em face do réu - Marcos Antônio de Souza Leite, com a alegação de que seu pai Abdenago de Souza Leite, era permissionário do box 409, do Mercado São José, Recife-PE, onde em 2012 se afastou e foi internado aos cuidados da autora, é em 16/12/2015 o mesmo veio a falecer. Insatisfeita com a sentença do juiz a quo, a parte apelante interpôs recurso, alegando em síntese, que houve desvio de finalidade no ato administrativo, que o réu ora apelado MARCOS ANTONIO DE SOUZA LEITE agiu de má-fé ao esbulhar o Box do pai da mesma. Afirma que o réu não poderia ser detentor do referido Box, pois, não preenche os requisitos do art. 14 do decreto lei 25.210/2010. Por fim conclui a apelante que é a legítima detentora do referido Box, pois estaria acobertada pelo art. 561, IV do CPC, bem como no art. 14, parágrafo único da Lei 25.210/2010. Ao analisar os autos verifica-se que a apelante não juntou nenhum documento que pudesse provar as suas alegações, ou um simples requerimento solicitando a abertura de um processo administrativo que corroborasse com o alegado. Ademais, foi dado prazo pelo juiz a quo no despacho (ID. 18195109 dos autos originários), para as partes se manifestarem acerca das provas que iriam produzir, ficando a apelante inerte em relação a isso. A apelante não juntou aos autos qualquer comunicado formal à apelada COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DO RECIFE sobre o falecimento do seu pai Sr. Abadenago. O apelado MARCOS ANTONIO DE SOUZA LEITE trouxe aos autos documentação que comprova, a aquisição do Box pelos meios legais, (id 15520281, 15520235 e 15520254) dos autos originários. Nunca é demais registrar que, o Poder discricionário da Administração não significa ou traduz ação arbitrária e nem tampouco um instrumento que se concede ao administrador para fazer o que imponha o seu capricho, já que sua atividade não dispensa a Lei, nem se exerce sem ela, senão com observância e sujeição a ela. Ao analisar o art.2, IV da lei 8.987/1995 e o art. 12 do decreto lei 25.210/2010, verifica-se que a permissão é precária podendo ser revogado por mera liberalidade da organização pública, no caso em tela a COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DO RECIFE com a sua discricionariedade. Dessa forma entende-se que não houve esbulho possessório por parte do apelado MARCOS ANTONIO DE SOUZA LEITE. Conclui-se que no caso em tela não cabe qualquer tipo de reintegração na posse do box, pois a apelante não comprovou ter sido detentora de qualquer posse. Em relação a honorários advocatícios, ao analisar a complexidade do caso e a atuação dos advogados das apeladas, conclui-se que a fixação de honorários em R$1.000,00 (mil reais) é adequada para remunerar seu trabalho. Apelação cível não provida à unanimidade de votos, mantida todos os termos da sentença.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento à Apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.