Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE TEMPO DE IMÓVEL EM MULTIPROPRIEDADE. TIME SHARING. INCIDÊNCIA DO CDC. ADITIVO CONTRATUAL COM PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. AUSÊNCIA DE MORA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. ART. 67-A DA LEI Nº 4.591/64. SÚMULA 543 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar a restituição de 75% dos valores pagos pela autora e rejeitar os pedidos de devolução integral, cláusula penal e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de multipropriedade está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se houve mora da construtora apta a justificar a resolução contratual por culpa da vendedora; e (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo de imóvel em multipropriedade submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a adquirente figura como destinatária final do produto, incidindo os arts. 2º, 3º, 47 e 51 do CDC. 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência concomitante do CDC e do Código Civil aos contratos de multipropriedade, privilegiando a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação de cláusulas abusivas. 5. O aditivo contratual firmado entre as partes prorrogou validamente o prazo de entrega do empreendimento para 31/12/2025, acrescido da tolerância contratual de 180 dias, estendendo o prazo final para 30/06/2026. 6. A ação foi ajuizada antes do término do prazo contratualmente ajustado, inexistindo mora ou inadimplemento da construtora apto a caracterizar culpa da promitente vendedora. 7. Nos termos do art. 67-A da Lei nº 4.591/64 e da Súmula nº 543 do STJ, é legítima a retenção de até 25% dos valores pagos quando a resolução contratual decorre de iniciativa exclusiva do comprador. Precedentes. 8. A ausência de conduta ilícita da construtora afasta o dever de indenizar, inexistindo violação a direitos da personalidade apta a configurar dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESES. 9. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. Os contratos de multipropriedade submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A assinatura de aditivo contratual com prorrogação do prazo de entrega afasta a mora da construtora enquanto não ultrapassado o novo prazo ajustado. 3. A rescisão contratual promovida pelo comprador antes do vencimento do prazo de entrega caracteriza desistência imotivada e autoriza a retenção de até 25% dos valores pagos, nos termos do art. 67-A da Lei nº 4.591/64 e da Súmula 543 do STJ. 4. A ausência de ato ilícito da promitente vendedora afasta a configuração de dano moral em rescisão contratual por iniciativa do comprador." ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 47 e 51, IV, XV e § 1º, I, II e III; Lei nº 4.591/64, art. 67-A; CC, art. 360, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Súmula nº 543;, REsp nº 2.212.356/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/03/2026. TJCE: AC nº 0243711-31.2020.8.06.0001, Rel. Des. Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras, DJe 09/02/2026; AI nº 3019294-71.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Junior, DJe 12/02/2026; AC nº 0206380-44.2022.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, DJe 05/06/2024.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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