Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE APRECIAÇÃO CONCLUSIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO DECORRENTE DE ATO ADMINISTRATIVO E LEGAL. AUSÊNCIA DE TRANSPOSIÇÃO JUDICIAL DE REGIME. DISTINÇÃO DOS TEMAS 853 E 1.157 DO STF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Angela Bernado Bras e recurso adesivo interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito quanto às diferenças salariais decorrentes do alegado enquadramento incorreto entre 15/01/2009 e 31/01/2013, reconheceu a ilegitimidade passiva do IPERON quanto aos pedidos de enquadramento funcional e licença-prêmio e determinou que a progressão funcional fosse contada a partir de 19/08/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito sobre o pedido de reenquadramento funcional, considerando a existência de requerimento administrativo formulado em 2011 e pendente de apreciação conclusiva; (ii) estabelecer se a autora tem direito ao enquadramento como Técnico Administrativo Educacional Nível 1 e às diferenças salariais desde a transmudação do regime celetista para o estatutário, bem como às progressões funcionais correspondentes; e (iii) determinar se a transmudação do regime e o enquadramento funcional realizados pela própria Administração, sem intervenção judicial e com posterior reconhecimento no ato de aposentadoria, configuram hipótese vedada pelos Temas 853 e 1.157 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento ou reenquadramento funcional constitui ato único de efeitos concretos, cuja impugnação se sujeita ao prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado do ato impugnado, mas o requerimento administrativo suspende o curso da prescrição, nos termos do art. 4º do mesmo diploma. 4. A autora formulou requerimento administrativo em 2011, dentro do prazo de cinco anos contado da mudança de regime ocorrida em 19/08/2010, e a Administração não apresentou resposta conclusiva, tendo o processo permanecido pendente até 2024. 5. O silêncio administrativo não equivale, no caso, a indeferimento tácito apto a fazer fluir o prazo prescricional, especialmente diante da ausência de negativa expressa do direito reclamado, conforme a tese fixada no Tema 1.410 do STJ. 6. O pedido de reenquadramento decorre da aplicação da Lei Estadual n. 420/2008 à transmudação do regime celetista para estatutário, ocorrida antes da vigência da Lei Estadual n. 680/2012, razão pela qual não incide a prescrição do fundo de direito. 7. A autora permaneceu sob regime celetista até 18/08/2010 e, por isso, não faz jus, nesse período, ao enquadramento em cargo de carreira própria dos profissionais da educação estatutários. 8. A partir de 19/08/2010, com a mudança para o regime estatutário, a autora deve ser enquadrada como Técnico Administrativo Educacional Nível 1, Referência 1, nos termos do art. 68 e do Anexo II da Lei Estadual n. 420/2008, conforme reconhecido pela própria Administração. 9. O enquadramento a partir de 19/08/2010 gera direito às diferenças salariais entre os vencimentos do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e os do cargo de Técnico Administrativo Educacional Nível 1 no período de 19/08/2010 a 31/01/2013. 10. A progressão funcional deve ser computada a partir de 19/08/2010, observados os critérios legais e sem contagem do estágio probatório, com evolução da referência 1 à referência 7 conforme os períodos de efetivo exercício reconhecidos administrativamente. 11. A autora tem direito à adequação de sua ficha funcional e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação em 27/07/2024. 12. Os Temas 853 e 1.157 do STF não incidem diretamente na hipótese, pois o caso não envolve transposição judicial de regime ou reenquadramento judicial de servidor em plano de carreira de efetivos sem concurso público, mas atos praticados pela própria Administração, com amparo em parecer da Procuradoria-Geral do Estado e em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 13 Apelação parcialmente provida e recurso adesivo não provido. Tese de julgamento: 1. O requerimento administrativo tempestivamente formulado e pendente de apreciação conclusiva impede, nas circunstâncias do caso, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito relativo ao reenquadramento funcional. 2. A transmudação do regime celetista para estatutário realizada pela própria Administração autoriza o enquadramento funcional com fundamento na Lei Estadual n. 420/2008. 3. O enquadramento funcional a partir da mudança de regime gera direito às diferenças salariais correspondentes ao cargo reconhecido. 4. As progressões funcionais devem ser computadas a partir da transmudação do regime celetista para estatutário, observados os requisitos legais e a situação funcional efetivamente”. Dispositivos relevantes: Decreto n. 20.910/1932, arts. 1º e 4º; Lei Estadual n. 420/2008, arts. 39, 40 e 68, I e II, e Anexo II; Lei Complementar Estadual n. 680/2012, arts. 59 a 61; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A. Jurisprudência relevante: STJ, Tema n. 1.410; STJ, Tema n. 1.017; STJ, Súmula 85; STF, Tema n. 853; STF, Tema n. 1.157.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Alexandre Augusto Corbacho Martins
Composição: Alexandre Augusto Corbacho Martins (presidente); Daniel Ribeiro Lagos; Ilisir Bueno Rodrigues (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Glodner Luiz Pauletto (atuando em substituição o Juiz Ilisir Bueno Rodrigues)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.