Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCU · Acórdão
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A FUNASA E O MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ/PI. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO EM RAZÃO DA EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO SEM FUNCIONALIDADE DA PARCELA EXECUTADA. CITAÇÃO. DETERMINAÇÃO À FUNASA PARA ACOMPANHAR A EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO E EMITIR NOVO RELATÓRIO TÉCNICO CONCLUSIVO. SOBRESTAMENTO. ADOÇÃO DE MEDIDAS PELO RESPONSÁVEL. NOVAS VISTORIAS DA FUNASA. EXECUÇÃO FÍSICA COMPLETA. IMPROPRIEDADES. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. QUITAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial, instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado do Piauí, em virtude da inexecução parcial e da ausência de funcionalidade do objeto do Convênio 701/2011, firmado entre a Funasa e o município de Caridade do Piauí/PI, que tinha por objetivo a "Implantação de Sistema de Tratamento e Coleta de Resíduos Sólidos" no município; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. excluir da relação processual o sr. José Lopes Filho; 9.2. acolher as alegações de defesa do responsável Antoniel de Sousa Silva; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas do responsável Antoniel de Sousa Silva, dando-lhe quitação; 9.4. comunicar esta decisão à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí, ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí e ao responsável; e 9.5. arquivar os autos.
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