Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. MEDIDA QUE DESTOA DO ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos do Processo nº 0870124-79.2024.8.10.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a possibilidade ou não, de concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: Havendo entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça, é dada ao Relator a prerrogativa de julgar monocraticamente o recurso, conforme Súmula 568 do STJ. O indeferimento da justiça gratuita somente é autorizado quanto restar evidente nos autos prova inequívoca de que o postulante possua meios suficientes para arcar com os custos do processo sem afetar o sustento próprio e familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento Conhecido e Provido. Tese de julgamento: "A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção de veracidade, só podendo ser desconstituída por prova que evidencie o contrário.” Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Ronelson Pereira Aranha, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que negou o benefício da gratuidade da justiça pleiteado nos autos do processo n.º 0870124-79.2024.8.10.0001, manejado pelo Agravante em face de Banco Bradesco S.A., ora Agravado. Alega o agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com as custas processuais referentes ao processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares; aduz ser analfabeto e que, o rendimento decorrente de sua aposentadoria não ultrapassa 1 (um) salário mínimo (Extrato Bancário anexado ao ID n° 43022347). Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita até decisão final deste Tribunal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, quanto à admissibilidade do presente recurso, enfatizo que, sendo seu objeto a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, o Agravante mostra-se liberado do recolhimento das custas processuais até que haja decisão do Tribunal quanto ao assunto. É essa a dicção do art. 101, § 1º, do CPC, verbis: “§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. No presente caso, verifica-se que a insurgência do agravante é contra o indeferimento, pelo Juízo de Base, de seu pleito de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Após o advento do CPC/2015, a matéria relativa à concessão de gratuidade da justiça passou a ser disciplinada pelo seu art. 98 e ss. O caput desse dispositivo informa textualmente a condição para que o pleiteante receba o benefício, qual seja: estar ele em condições de “insuficiência de recursos”. Ora, apesar de o Código não trazer especificamente o conceito do que seja essa “insuficiência de recursos”, a doutrina tem-lhe aplicado a mesma lógica anteriormente carreada pela Lei n.º 1.060/50, qual seja, a de que considera-se nesse estado aquele cuja situação econômica não lhe permita arcar com os ônus decorrentes do processo. Além disso, o Código complementa, explicitando que, para a concessão do benefício à pessoa física, presume-se verdadeira a mera declaração, feita no bojo do processo, de que se encontra nesse estado, desde que não constem dos autos elementos que evidenciem o contrário. É o que se extrai dos §§ 2º e 3º, do art. 99, do CPC. Verbis: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim, a declaração de hipossuficiência no bojo do processo, desde que não comprovado o contrário, é suficiente para a obtenção do benefício; sendo que a simples impugnação da parte contrária, desacompanhada de provas contundentes da situação do beneficiado, não basta para a desconstituição da situação do impugnado. Nesse sentido, posiciona-se também Nelson Néri1, senão vejamos: “A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover seu sustento e o de sua família.” É ônus do impugnante comprovar que a situação que permite o benefício da gratuidade de justiça pelo impugnado de fato não existe, de modo a desfazer a presunção decorrente da declaração de pobreza feita pelo impugnado e corroborada pelo deferimento da gratuidade. No caso dos autos de origem, verifico que o Juízo de base indeferiu o benefício da justiça gratuita exclusivamente pelo fato da parte autora não comprovar o estado de necessidade econômica, não sendo este motivo adequado para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza e hipossuficiência juntada no bojo do presente processo, sendo esta declaração, até que provem o contrário, necessária atestar que o autor não tem margem financeira para o custeio das despesas processuais sem o comprometimento de seu sustento. Portanto, a meu sentir, a situação é efetivamente de hipossuficiência financeira do Agravante. Existe, portanto, uma presunção relativa militando a favor daquele que pede o benefício. Desse modo, para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado, de forma inequívoca, que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais. Como se isso não bastasse, partilho do entendimento de que meros sinais exteriores de autossuficiência, como posse de bens, não são aptos a autorizar o indeferimento da benesse legal. É necessária a evidência cabal, não de que o pleiteante possui estes ou aqueles bens, mas de que se acha em condições financeiras que o habilitem a, sem qualquer sacrifício, pagar as custas e os honorários profissionais. A hipossuficiência — que não implica miserabilidade — é que se acha protegida pela presunção, e não a autossuficiência. Esta somente prevalece, a ponto de afastar o benefício assistencial, em vista de prova incontestável. Assim, é perfeitamente possível que o pretenso beneficiário, apesar de suas posses, não esteja, ocasionalmente, com disponibilidade financeira para custear as despesas que o processo exige, afinal, a lei não impõe à parte que se desfaça de seus bens para comparecer a juízo. Esse estado de coisas faz-me concluir pelo preenchimento do primeiro requisito imprescindível à concessão da liminar vindicada, qual seja, o fumus boni iuris. O periculum in mora, por sua vez, mostra-se evidenciado pelo fato de que, em sendo postergada a presente medida, o Agravante verá ser extinto o processo de origem em razão do não recolhimento das custas processuais. Em tais condições, defiro o pedido liminar e concedo o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao Agravante, sem prejuízo do julgamento de mérito. Imperioso destacar que a concessão da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas processuais (§ 2º, art. 98), apenas o dispensa do recolhimento antecipad
Agravo de Instrumento Conhecido e Provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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