Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. SÚMULA 18, TJCE. OBSCURIDADE E ERRO QUANTO A DISTRIBUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VÍCIO NÃO OBJURGADO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FRENTE JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Luciana Martins Holanda, Luciano Nogueira Martins e Francisca Martins Holanda em face do acórdão de lavra do Eminente Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, que negou provimento à apelação adesiva interposta anteriormente pelos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar e existência de vícios decisórios no tocante a fixação dos danos morais, o não conhecimento do pedido de repetição do indébito, por fundar-se em omissão não tratada anteriormente em embargos de declaração frente o juízo de origem e a condenação aos locatários pagarem alugueis até a devolução das chaves do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da norma processual, os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento vinculadas, prestando-se tão somente a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando estas se revelarem omissas, obscuras ou contraditórias, ou, ainda, para sanar erro material. Não constituem, portanto, instrumento adequado para o reexame de questões já apreciadas. Súmula 18 do TJCE. 4. Os recorrentes sustentam a existência de erro e obscuridade do acórdão no tocante aos danos morais, pois o acórdão não especificou se o valor fixado pela sentença de primeiro grau, e mantido pelo colegiado, seria rateado ou pago individualmente para cada autor. Alegam vício semelhante em relação ao não conhecimento do pedido de repetição do indébito por conta da omissão não ter sido tratada anteriormente por embargos de declaração frente o juízo de origem. 5. Os vícios sobre a fixação dos danos morais foram trazidos unicamente em sede de apelação, sem discussão prévia frente ao juízo de primeiro grau pelo mecanismo processual respectivo, qual seja, os embargos de declaração. Como bem consignado no acórdão recorrido, eventuais vícios decisórios devem ser oportunamente arguidos no momento processual próprio, sob pena de preclusão, no caso em comento, os embargos de declaração. 6. No que concerne à alegada omissão quanto à repetição do indébito, cumpre destacar que a decisão colegiada apresentou de forma clara as razões para o não conhecimento do pedido, justamente porque o vício não foi oportunamente suscitado em embargos de declaração, colacionando, inclusive, precedentes deste tribunal no referido sentido. 7. Quanto à questão dos alugueis, observa-se que a decisão colegiada objurgada foi clara nas razões de considerar a obrigação de pagar alugueis até a devolução das chaves da locação, inexistindo qualquer equívoco previsto no art. 1.022, do CPC. 8. Verifica-se que o decisum impugnado não apresenta qualquer vício. Em realidade, o embargante busca apenas rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite nesta via, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022, CPC; Súmula 18, TJCE. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0174737-15.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025; TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0200649-45.2024.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024; TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0154896-34.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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