Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO INDEFERIDA PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. TEMA 30/TJGO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ÓRGÃO ESPECIAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por 2º Tenente do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar do Estado de Goiás contra o Governador do Estado e o Comandante-Geral da Polícia Militar, na qualidade de Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais, objetivando promoção em ressarcimento de preterição, com efeitos retroativos a janeiro de 2016, reclassificação no Almanaque dos Oficiais e direito às promoções subsequentes, em razão de nomeação tardia decorrente de ação civil pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Governador do Estado de Goiás detém legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que impugna o indeferimento, pela Comissão de Promoção de Oficiais, de pedido de promoção em ressarcimento de preterição e, por consequência, se subsiste a competência originária do Órgão Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Autoridade coatora é aquela que praticou o ato impugnado, ou da qual emanou a ordem para a sua prática, e que detém competência para corrigi-lo (art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009). 4. O ato impugnado consubstancia-se em deliberação da Comissão de Promoção de Oficiais, presidida pelo Comandante-Geral da PMGO, sem qualquer participação do Chefe do Poder Executivo estadual. 5. Segundo a tese revista no IRDR nº 5238859-24.2022.8.09.0000 (Tema 30/TJGO), o Governador do Estado apenas é parte legítima nos mandados de segurança relativos à promoção de Oficiais da Polícia Militar após a formação da lista do Quadro de Acesso, na promoção por antiguidade e merecimento, ou após parecer sindicante favorável, na promoção por ato de bravura, pressupostos ausentes na espécie. 6. A promoção em ressarcimento de preterição é efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento (art. 9º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.000/75), atraindo a hipótese da alínea “a” da tese vinculante. 7. Inaplicável a teoria da encampação, ante a ausência do requisito relativo à não modificação de competência absoluta (Súmula nº 628 do Superior Tribunal de Justiça). 8. Excluído o Governador do Estado, remanesce no polo passivo autoridade cujos atos se sujeitam à competência originária das Câmaras Cíveis (art. 20, I, “b”, do RITJGO), impondo-se o declínio da competência, e não a extinção integral do feito. 9. Prejudicado o exame do mérito, inclusive das teses firmadas nos Temas 454 e 671 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar acolhida. Governador do Estado de Goiás excluído do polo passivo, com extinção do processo sem resolução do mérito exclusivamente em relação a ele. Incompetência absoluta do Órgão Especial declarada. Autos remetidos para redistribuição a uma das Câmaras Cíveis.
ACORDAM os integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste Tribunal de Justiça, à unanimidade
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Órgão Especial · TJGO · presidente: Leandro Crispim
Composição: Leandro Crispim (presidente).
Secretaria: Secretaria — Otávia Goyanazes de Lima
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.