Abrindo a decisão
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TJRS · Acórdão
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MACHADINHO. PROMOÇÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. ART. 8º, IX, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. TEMA 1137 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026. REVOGAÇÃO DA VEDAÇÃO LEGAL. NORMA DE CARÁTER AUTORIZATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO IMEDIATO. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL IMPLEMENTADORA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes pedidos de reconhecimento do direito ao cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de promoção funcional e aquisição de adicionais por tempo de serviço previstos na legislação do Município de Machadinho/RS, bem como de pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a superveniência da Lei Complementar nº 226/2026 teria alterado o suporte normativo da controvérsia, autorizando o reconhecimento do período anteriormente alcançado pela vedação instituída pela Lei Complementar nº 173/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Definir se a revogação do artigo 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 pela Lei Complementar nº 226/2026 confere direito subjetivo ao cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição de vantagens funcionais previstas na legislação do Município de Machadinho/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. À época dos fatos, o artigo 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 vedava expressamente a contagem do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para aquisição de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais vantagens funcionais fundadas no decurso do tempo de serviço. 2. A constitucionalidade da disciplina foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1137 da repercussão geral. 3. As vantagens funcionais postuladas possuem componente temporal indispensável à sua aquisição, circunstância que atrai a incidência da disciplina excepcional vigente durante o período da pandemia. 4. A Lei Complementar nº 226/2026 revogou o artigo 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, mas não instituiu direito subjetivo imediato ao cômputo retroativo do período anteriormente alcançado pela vedação legal. 5. O artigo 8º-A introduzido pela Lei Complementar nº 226/2026 possui natureza autorizativa, ao prever que lei do respectivo ente federativo poderá autorizar os pagamentos retroativos das vantagens funcionais correspondentes ao período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, observadas as condicionantes fiscais e orçamentárias legalmente estabelecidas. 6. A superveniência da Lei Complementar nº 226/2026 não produz efeitos automáticos nem dispensa a edição de legislação específica pelo ente federativo competente. 7. Ausente demonstração de edição de legislação municipal implementando a autorização prevista no artigo 8º-A da Lei Complementar nº 173/2020, inexiste direito subjetivo ao cômputo retroativo do período ou ao pagamento das diferenças remuneratórias postuladas. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJRS · presidente: Ricardo Bernd
Composição: Ricardo Bernd (presidente); José Antônio Coitinho; Maria Beatriz Londero Madeira; Volnei dos Santos Coelho.
Secretaria: Turmas Recursais Juizados Especiais Fazenda Pública
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRS · Todos os órgãos do TJRS
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública - Gabinete da 1ª Relatoria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.