Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Apelação. Direito do Consumidor. Cobrança indevida de tarifa bancária. Falha na prestação de serviço configurada. Dano moral. Majoração. Apelação conhecida e parcialmente provida. Vistos, etc; Trata-se de Apelação Cível interposta por Felipe Fonseca Lima contra sentença proferida pelo Juiz Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs, que nos autos da presente ação, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar indevidos os descontos da Tarifa "pacote de serviços", incidentes sobre o Benefício Previdenciário do autor, cabendo ao banco trasmudar sua conta para modalidade simples, para recebimento e saque de benefícios. Concedo a tutela de urgência para suspensão do desconto, vez que presente os requisitos do art.300 do CPC, para determinar que o banco demandado suspenda no prazo de cinco dias após a intimação, os descontos incidentes, sob pena de multa diária de R$300,00 limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno o demandado a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária. Condeno o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).” Inconformado, o Apelante interpôs recurso insurgindo-se contra o valor da condenação por danos morais, requerendo a majoração do valor para 10 (dez) salários mínimos. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 31275584. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, conforme ID nº 31573612. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca do tema em discussão, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Pois bem. O Apelante ajuizou a presente ação alegando a ilegalidade de descontos efetuados em sua conta bancária, referente a cobrança de tarifa de pacote de serviços, sem que tenha contratado. Por ocasião da contestação, o Banco juntou contrato de abertura de conta e termo de adesão ao pacote de serviços. Não obstante, o Juiz julgou procedente a demanda sob o fundamento de que o Apelante utilizava sua conta apenas para o recebimento dos proventos de aposentadoria, sacando-os logo em seguida, sendo indevida a cobrança. De fato, nos termos do IRDR nº 3.043/2017, deste Tribunal, "é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Considerando que a conta utilizada pelo Apelante destina-se ao recebimento de proventos, ilegal a cobrança. Neste sentido: “TARIFA PACOTE SERVIÇOS. Aplicação do CDC. Conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário do INSS. Impossibilidade de cobrança de serviços. Aplicação dos artigos 1º e 2º, I, da Resolução nº 3.402/2006, do BACEN. Nulidade configurada. Falha no serviço. Responsabilidade objetiva do réu. Pretensão à devolução em dobro. Tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608. Modulação dos efeitos aos indébitos cobrados após a data publicação do Acórdão paradigma – 30.03.2021. In casu, os descontos que tiveram início antes da publicação do aresto, serão devolvidos na forma simples e os realizados após a referida data, na forma dobrada. Dano moral in re ipsa. Caracterizado. Precedentes. Quantum que comporta majoração, em observação aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. Manutenção. Atendimento dos requisitos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença reformada em parte. RECURSO da autora PARCIALMENTE PROVIDO e RECURSO do réu DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10043596320228260047 Assis, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 30/05/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. Quanto ao valor da indenização, deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano, considerando que no caso concreto, o banco limitou-se a alegar genericamente a regularidade da contratação, mas não apresentou prova da efetiva contratação. Em tais condições, conheço e dou parcial provimento à apelação, para majorar a indenização a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Correção monetária nos termos da Súmula 362 do STJ. Juros a partir da citação. Mantenho a fixação dos honorários em 15% (quinze por cento). Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Oriana Gomes Desembargadora Substituta
RECURSO da autora PARCIALMENTE PROVIDO e RECURSO do réu DESPROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.