Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA. GAT. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NO 13º SALÁRIO, TERÇO DE FÉRIAS E FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADAS. SUPERAÇÃO DO PUIL Nº 0000086-35.2015.8.26.9058. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que determinou a inclusão da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) na base de cálculo do 13º salário, indenização de férias e respectivo terço e da licença-prêmio em pecúnia de Delegado de Polícia, com pagamento das diferenças pretéritas. A recorrente alega natureza eventual e propter laborem da verba, vedação legal expressa a seu cômputo (art. 3º, LC nº 1.020/2007), taxatividade do rol de verbas permanentes e existência de precedente vinculante (PUIL nº 0000086-35.2015.8.26.9058) em sentido contrário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões: (i) definir se a GAT pode integrar a base de cálculo das verbas em questão; (ii) estabelecer se o PUIL nº 0000086-35.2015.8.26.9058 permanece vinculante diante do reconhecimento superveniente, pelo STF, da natureza remuneratória da verba. III. Razões de decidir 3. A GAT ostenta natureza remuneratória, conforme fixado no PUIL nº 0000016-85.2022.8.26.9021 e confirmado pelo STF no ARE nº 1.488.554-AgR/SP, que a sujeita ao teto constitucional. 4. Essa premissa supera a tese do PUIL nº 0000086-35.2015.8.26.9058, reconhecida como superada em precedentes recentes das Turmas Recursais. 5. As garantias dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, §3º, da CF impõem o cálculo do 13º salário e do terço de férias sobre a remuneração integral, à qual se estende a licença-prêmio. 6. A vedação do art. 3º da LC nº 1.020/2007 deve ser interpretada em harmonia com essas garantias constitucionais. 7. A eventualidade do pagamento não afasta o caráter remuneratório da verba, sendo a contraprestação, e não a periodicidade, o critério relevante. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido, com ajuste nos consectários legais. Tese de julgamento: "1. A GAT possui natureza remuneratória. 2. Essa natureza impõe sua inclusão na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias e das férias e licença-prêmio indenizadas. 3. O art. 3º da LC nº 1.020/2007 deve ser interpretado em harmonia com as garantias constitucionais. 4. O PUIL nº 0000086-35.2015.8.26.9058 restou superado pelo ARE nº 1.488.554-AgR/SP." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, §3º; LC Estadual nº 1.020/2007, arts. 1º e 3º; LCE nº 644/1989, art. 1º; Lei nº 10.261/68, art. 176, §4º; LC nº 1.048/2008, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.488.554-AgR/SP; TJSP, PUIL nº 0000016-85.2022.8.26.9021; TJSP, PUIL nº 0000086-35.2015.8.26.9058.
Recurso desprovido, com ajuste nos consectários legais.
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.