Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÕES FUNCIONAIS ACUMULADAS. INTERSTÍCIOS SUCESSIVOS. ATO DECLARATÓRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de progressões funcionais acumuladas, sob o fundamento de que a Lei nº 12.772/2012 exige o cumprimento do interstício de 24 meses em cada nível de forma sucessiva e que a ausência de requerimento oportuno impediria a retroação dos efeitos financeiros.Sustenta o apelante o preenchimento dos requisitos legais para as progressões funcionais, defendendo a natureza declaratória da avaliação de desempenho e a possibilidade de reconhecimento de múltiplas progressões em ato único, com efeitos retroativos às datas de cumprimento dos interstícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia em exame consiste em definir:(i) se há possibilidade jurídica de reconhecimento de progressões funcionais acumuladas, com base em interstícios sucessivos cumpridos anteriormente à formalização administrativa; e(ii) se os efeitos funcionais e financeiros devem retroagir à data de cumprimento dos requisitos legais, independentemente da data de requerimento administrativo ou da publicação de portaria. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Lei nº 12.772/2012 estabelece, como requisitos para a progressão funcional na carreira do Magistério Superior, o cumprimento de interstício de 24 meses em cada nível e aprovação em avaliação de desempenho.5. A interpretação restritiva da UFTM, no sentido de vedar o reconhecimento de progressões acumuladas com fundamento na impossibilidade de cumprimento simultâneo dos interstícios, carece de respaldo normativo e ignora a natureza declaratória do ato de progressão.6. A Lei nº 13.325/2016, ao incluir o art. 13-A na Lei nº 12.772/2012, estabeleceu expressamente que os efeitos financeiros da progressão devem retroagir à data do cumprimento dos requisitos legais, encerrando qualquer tipo de interpretação em sentido contrário.7. Atos normativos infralegais, como ofícios, pareceres ou memorandos administrativos, não podem restringir direitos garantidos em lei. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade e deve reconhecer o direito adquirido ao servidor que preencheu os requisitos legais.8. No caso concreto, o autor comprovou documentalmente o cumprimento dos interstícios e das avaliações de desempenho exigidas, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento das progressões funcionais acumuladas e à retroação de seus efeitos financeiros às datas de preenchimento dos requisitos.9. A distinção entre progressão acumulada e progressão per saltum foi corretamente observada, estando o autor enquadrado na primeira hipótese, uma vez que não houve salto de nível sem o cumprimento do interstício correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido para julgar procedente o pedido inicial e reconhecer o direito do autor às progressões funcionais acumuladas, com efeitos funcionais e financeiros retroativos às datas de cumprimento dos interstícios, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tese de julgamento:"1. O direito à progressão funcional na carreira do Magistério Superior Federal surge com o cumprimento dos requisitos legais.2. O ato administrativo que formaliza a progressão funcional possui natureza declaratória e não impede o reconhecimento de progressões acumuladas com efeitos retroativos.3. Atos normativos infralegais não podem restringir direitos assegurados em lei, devendo a Administração Pública observar o princípio da legalidade estrita." Legislação relevante citada: Lei nº 12.772/2012, arts. 12 e 13-A; Lei nº 13.325/2016, art. 1º; Decreto nº 94.664/1987, art. 16, § 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada:TRF4, AC 5058969-17.2023.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 06/08/2025.TRF1, AC 1017970-78.2022.4.01.4100, Rel. Des. Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 24/03/2025.TRF1, AC 0033183-93.2011.4.01.3400, Rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 de 18/12/2015.TRF1, AC 0014102-64.2007.4.01.3800, Rel. Des. Federal Monica Sifuentes, Segunda Turma, e-DJF1 de 30/06/2011.TRF6, AC 0024723-91.2005.4.01.3800, Rel. Des. Federal Pedro Felipe Santos, Segunda Turma, j. 13/06/2023.TRF6, AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Rel. Des. Federal Klaus Kuschel, Segunda Turma, j. 18/04/2023.TRF6, AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Rel. Des. Federal Luciana Pinheiro Costa, Segunda Turma, j. 28/03/2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte autora, para julgar procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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