Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA. BONIFICAÇÃO COMERCIAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. ABATIMENTO DEVIDO. DÍVIDA PARCIALMENTE CONTROVERTIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ABUSO DE DIREITO. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA COMPROVADO. DANOS MORAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela fornecedora contra sentença que reconheceu a nulidade parcial da cobrança de duplicata, determinou a exclusão da inscrição restritiva e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alegou a concessão de bonificação comercial de R$ 54.000,00 em negociação de compra de medicamentos, valor que deveria ser abatido da obrigação. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) se foi comprovada a pactuação de bonificação apta a reduzir o valor exigido; (ii) se a negativação da devedora foi legítima; e (iii) se a inscrição indevida gerou dano moral indenizável à pessoa jurídica. III. Razões de decidir 3. A prova documental e testemunhal demonstra a prática comercial de concessão de bonificações entre as partes e autoriza o abatimento do valor de R$ 54.000,00, convertendo-se a obrigação em perdas e danos diante da inviabilidade de cumprimento em compras futuras, após o encerramento da relação comercial. 4. A autora pagou R$ 239.324,25, equivalente a aproximadamente 81,6% do valor total da duplicata, e comunicou à credora a controvérsia quanto ao saldo remanescente. A cobrança integral e a posterior negativação desconsideraram a parcela incontroversa e violaram os deveres de boa-fé e cooperação. 5. A inscrição restritiva não configura exercício regular de direito quando fundada em valor controvertido, com aparência de bom direito demonstrada pela devedora, caracterizando abuso de direito. 6. A inexistência de anotação restritiva legítima preexistente afasta a aplicação da Súmula 385 e do Tema 922 do STJ. 7. Embora o dano moral da pessoa jurídica exija demonstração de lesão à honra objetiva, essa prova foi produzida, pois a restrição indevida impediu a realização de novas compras junto a fornecedores, com efetivo prejuízo ao crédito e à atividade empresarial. 8. A indenização de R$ 6.000,00 é adequada às particularidades do caso e atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença para declarar nula a cobrança excedente a R$ 239.324,25, já pago; confirmar a retirada da inscrição referente à duplicata; e preservar a condenação ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. Demonstrada a existência de bonificação comercial e a controvérsia razoável sobre o valor exigido, é abusiva a negativação realizada pelo credor sem consideração da parcela incontroversa já paga. 2. A pessoa jurídica faz jus à indenização por dano moral quando comprovado que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes afetou sua honra objetiva e sua capacidade de realizar operações comerciais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, e 499; CC, arts. 187, 188, I, 406 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 227 e 385; STJ, Tema 31, REsp n. 1.061.530/RS; STJ, Tema 922, REsp n. 1.386.424/MG; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.584.856/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.08.2020, DJe 31.08.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.850.502/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.05.2026, DJEN 22.05.2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.