Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. DÍVIDA EXIBIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PREJUDICADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade de débito de R$ 243,33, determinou a exclusão da cobrança da plataforma Serasa Limpa Nome ou de outro portal de cobrança e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação que originou o débito; (ii) definir se a disponibilização da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, sem prova de efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito, configura dano moral; e (iii) estabelecer os efeitos dessa conclusão sobre a pretensão de majoração da indenização e os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Negada a contratação pelo consumidor, incumbia à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. Ausente instrumento contratual ou outro elemento idôneo demonstrativo da manifestação de vontade do requerente, mantém-se a declaração de inexistência da relação jurídica e de inexigibilidade do débito. 4. A plataforma Serasa Limpa Nome constitui ambiente destinado à negociação de débitos e não se confunde com cadastro restritivo de crédito. Ausente prova de efetiva negativação, a mera disponibilização de dívida na plataforma, ainda que inexigível, não configura, por si só, dano moral indenizável. 5. Afastada, no exame conjunto dos recursos, a condenação por danos morais, fica prejudicada a Primeira Apelação Cível, interposta pelo requerente com o objetivo de majorar o quantum indenizatório e os honorários advocatícios vinculados à ampliação da condenação. Mantém-se, contudo, a determinação de exclusão da cobrança da plataforma, por decorrer da própria inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade do débito. 6. A rejeição integral do pedido indenizatório, preservada a procedência dos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, inexigibilidade do débito e exclusão da cobrança, configura sucumbência recíproca, não incidindo a Súmula 326 do STJ, restrita às hipóteses em que o dano moral é reconhecido e a indenização fixada em valor inferior ao postulado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeira apelação cível prejudicada. Segunda apelação cível parcialmente provida para afastar a condenação por danos morais e redimensionar os ônus sucumbenciais, mantidos os demais capítulos da sentença. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da contratação impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e de inexigibilidade do débito. 2. A mera exibição de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, desacompanhada de prova de efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura negativação nem gera, por si só, dano moral indenizável. 3. Afastada, no exame conjunto dos recursos, a condenação por danos morais, fica prejudicada a apelação do requerente destinada à majoração da indenização. 4. A procedência dos pedidos declaratórios, com rejeição integral do pedido indenizatório, caracteriza sucumbência recíproca.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, 86 e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 326; STJ, REsp 2.103.726/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/05/2024.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Primeira Apelação Cível e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Segunda Apelação Cível, para reformar, em parte, a sentença e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os capítulos
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