Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA. LITIGNANCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de dívida oriunda de contrato de empréstimo, bem como os pedidos indenizatórios. A parte autora alegou não ter celebrado o contrato e requereu a gratuidade da justiça. 2. O recurso teve seu processamento admitido, sendo deferida a gratuidade de justiça à parte apelante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve contratação válida do empréstimo consignado e (ii) se a autora agiu de má-fé ao negar ciência sobre a dívida. III. Razões de decidir 4. Comprovação documental da contratação do empréstimo por meio de ficha proposta assinada e ordem de pagamento executada na agência bancária. 5. Inexistência de erro ou desconhecimento por parte da autora, já que a ação foi proposta após o pagamento de 59 parcelas. 6. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A apresentação de documentos que demonstram a celebração de contrato de empréstimo e o recebimento de valores caracteriza a contratação válida. 2. A negativa infundada de contratação, quando comprovado o conhecimento da dívida, configura litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 98, caput e § 4º; 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, APL n.º 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DE JESUS BARBOSA, no dia 05.07.2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 11.06.2024 (Id. 38917720), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA, Dr. Pedro Costa Brahim Pereira, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 06.12.2023, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º CPC), ressaltando que a exigibilidade do pagamento das custas está suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão de ser beneficiário de justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC). Ausente qualquer conduta de improbus litigator pela parte autora, deixo de condená-la a pagar multa por litigância de má-fé. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com as cautelas legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 38917724, preliminarmente, pugna a parte apelante para que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, aduz em síntese que "o contrato não fora entregue à parte autora e, nesse sentido fazse necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois a requerente é vulnerável perante a instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde, além de facilitar a defesa da requerente. Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Aliás, os “prints” trazidos pelo apelado aos autos não demonstram e não confirmam a existência, ou não, do TED. Trata-se de documentos com informações genéricas que não estão autenticados, não comprovando a contratação, produzidos de forma unilateral pelo demandado, desprovido da anuência da consumidora autora. Ademais, a súmula Nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí aduz que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Para provar fato constitutivo a parte requerente disponibilizou, nos autos, o histórico de consignação do seu benefício que demonstra a existência de fato que assiste o seu direito (descontos em seu benefício – efetuados pela instituição financeira), ou seja, que comprova a existência da relação jurídica. Tal entendimento, é o mesmo do TJPI, vejamos: TJ-PI. APELAÇAO CÍVEL N° 2015.0001.010837-9.. (TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL) - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A inversão do ónus da prova é instituto processual previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, VIII), que constituí em norma autónoma e própria, cujas regras acerca da produção de provas se diferenciam daquelas prescritas pelo Código de Processo Civil, visando à facilitação da defesa do consumidor. Na espécie, a parte apelante forneceu o Histórico de Consignações acostado às fls. 22/23, o qual apresenta elementos suficientes e que tiveram a seu alcance para demonstrar a existência do suposto empréstimo, a quantidade de parcelas, e o valor descontado do benefício. Portanto, tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, não há que se falar em indeferimento da inicial, devendo retornar os autos à Vara de origem para prosseguimento da demanda, homenageando-se, assim, os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da Celeridade e da Economia Processual, bem como pelo Princípio da Primazia no Julgamento de Mérito, que tem previsão no art. 485, § 7° do Novo Código de Processo Civil. Ante exposto, dou provimento ao recurso apelatórío, para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a consequente inversão do ónus da prova e posterior julgamento do mérito. Publicado em 03/05/2016. Frise-se MM.juiz, que a parte autora acostou aos autos fato constitutivo do seu direito, a conforme art. 373, II, do CPC, qual seja o histórico do INSS, que demonstra as informações pertinentes ao caso, sendo imprescindível observar que a pretensão autoral refere-se à validade do suposto contrato ensejador dos descontos, em decorrência da necessidade de obediência aos pressupostos objetivos de validade. DA INVERSÃO DO ONUS DA PROVA Importante ressaltar que o contrato não fora entregue à parte autora, e, nesse sentido fezse necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, que fora deferido pelo juízo, tendo em vista a vulnerabilidade da requerente perante a instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde, além de facilitar a defesa da requerente." Aduz mais, que "a suposta relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Sumula 297, haja vista a instituição financeira demandada prestar serviços de natureza bancária à parte Autora, destinatária final desses mesmos serviços. DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO Como adiante se demonstrará a responsabilidade da
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.