Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO DO IMÓVEL JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DAS REGRAS ESTABELECIDAS NO ART. 373 DO CPC. PROVA DE FATO NEGATIVO ¿ PROVA DIABÓLICA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADE DAS DECISÕES QUE NÃO OBSERVARAM A ORDEM DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. A questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão interlocutória que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova em desfavor da parte agravante. Infere-se da leitura dos autos principais que a parte recorrida propôs ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos, pois o atraso na entrega da obra por mais de 16 meses impossibilitou de efetuar o financiamento do saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal, que tinha as melhores condições de taxas de juros para financiamento habitacional. O Código de Processo Civil adotou como regra geral a teoria estática do ônus da prova (art. 373, incisos I e II), mas também possibilita aplicação da teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova (§1º do art. 373). A distribuição dinâmica do ônus da prova consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. Portanto, excepciona-se a regra geral e permite-se a distribuição dinâmica do ônus da prova quando, presentes certas circunstâncias, uma das partes estiver em melhores condições de produzir a prova que a outra. Nessa perspectiva, a parte agravante apenas tem condições de suportar a produção da prova no que se refere a prova do (não) atraso da entrega da obra no prazo estabelecido no contrato de compra e venda, bem como a apresentação de justificativa plausível para a sua prorrogação, com fundamento no art. 373, II, do CPC. Contudo, cabe a parte autora comprovar que deixou de realizar o financiamento junto à Caixa Econômica Federal em razão do atraso na entrega da obra e que isso lhe gerou danos, art. 373, I, do CPC. Não é possível impor a parte agravante a produção de toda a prova no que se refere a ausência de dano, porquanto não é possível provar fato negativo (inviabilidade de financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal). Por outro lado, a parte recorrida tem o dever de provar que o financiamento junto à Caixa Econômica Federal decorreu do atraso na entrega da obra e que isto implicou no pagamento de juros a maior conforme afirmado na inicial. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provimento no sentido de determinar a inversão do ônus da prova em desfavor da parte agravante apenas no que se refere a prova da entrega da obra no prazo estabelecido no contrato de compra e venda ou que a prorrogação estava dentro do estabelecido no contrato ou legislação. De ofício, reconhece-se a nulidade das decisões proferidas nas págs. 779 e 803 dos autos principais, porquanto não observado a ordem de suspensão do processo até o julgamento do mérito deste recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe parcial provimento e reconhecer de ofício a nulidade das decisões posteriores à ordem de suspensão, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2024 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe parcial provimento e reconhecer de ofício a nulidade das decisões posteriores à ordem de suspensão, nos termos do voto do Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.