Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO À VALIDADE DO TÍTULO E ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta à execução de título extrajudicial.2. O agravante sustenta a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, bem como a existência de onerosidade excessiva da obrigação.3. O juízo de origem rejeitou a exceção ao entender que as alegações dependem de análise da relação jurídica e produção de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se a exceção de pré-executividade é meio processual adequado para questionar a validade do título executivo e alegar onerosidade excessiva quando a análise da matéria exige dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admissível apenas para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas de plano e sem necessidade de dilação probatória. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça limita a utilização desse instrumento às hipóteses em que a análise da questão possa ocorrer mediante prova pré-constituída. 7. No caso concreto, as alegações relativas à ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título exigem exame da relação jurídica subjacente e análise dos documentos apresentados, o que demanda instrução probatória. 8. Da mesma forma, a discussão sobre eventual onerosidade excessiva da obrigação pressupõe aprofundamento probatório incompatível com a via eleita. 9. Tais matérias devem ser deduzidas por meio de embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade somente é cabível para arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas de plano e sem necessidade de dilação probatória. 2. Alegações relativas à validade do título executivo ou à existência da obrigação, quando dependentes de instrução probatória, devem ser veiculadas por meio de embargos à execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 803, 917 a 920. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.912.277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20.05.2021; STJ, REsp 1.717.166/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 05.10.2021, DJe 25.11.2021.
por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora
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