Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV, DO CPC. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo por ausência de citação do réu e inércia do autor em indicar novo endereço, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem julgamento do mérito, diante da ausência de citação do réu e da inércia do autor em indicar novo endereço para prosseguimento do feito. III. Razões de decidir 3. A falta de citação do réu constitui ausência de pressuposto de validade da relação processual, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJPE (Súmula 170), é desnecessária a intimação pessoal do autor quando o advogado constituído foi devidamente intimado. 5. A aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, via de regra, não pode afastar o cumprimento de exigência legal expressa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação do réu, aliada à inércia do autor em indicar novo endereço após intimação de seu advogado, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção com base no art. 485, IV, do CPC. 2. É desnecessária a intimação pessoal do autor, bastando a ciência do seu advogado, conforme Súmula 170 do TJPE." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.070.207/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; TJPE, Súmula 170.
acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento
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1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru · TJPE · presidente: Luciano de Castro Campos
Composição: Luciano de Castro Campos (presidente); Évio Marques da Silva (titular (substituído)); José Severino Barbosa (titular); Paulo Augusto de Freitas Oliveira (membro (composição ampliada)); Evanildo Coelho de Araújo Filho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.