Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO ACÓRDÃO EXEQUENDO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco J. Safra S.A. contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, alterou a base de cálculo dos honorários advocatícios de "valor atualizado da causa" para "proveito econômico obtido", em desacordo com o que foi definitivamente fixado no acórdão exequendo transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível, na fase de cumprimento de sentença, alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais que já havia sido definitivamente estabelecida no acórdão transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão exequendo fixou expressamente os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, decisão que transitou em julgado e formou coisa julgada material quanto a este ponto específico. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios integra o comando decisório e sujeita-se aos efeitos da coisa julgada, não podendo ser modificada na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação ao art. 502 do CPC e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. A possibilidade de adequação do valor da causa invocada pelo juízo a quo aplica-se apenas às hipóteses em que a fixação foi provisória por inviabilidade de mensuração imediata do proveito econômico, não se aplicando quando a base de cálculo já foi definitivamente estabelecida no título executivo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou cumprimento de sentença, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A base de cálculo dos honorários advocatícios definitivamente fixada em acórdão transitado em julgado não pode ser alterada na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada material. A modificação da base de cálculo dos honorários de "valor atualizado da causa" para "proveito econômico obtido" na fase executiva ofende a autoridade da coisa julgada quando aquela já havia sido expressamente estabelecida no título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 502; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 5.869/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 30.11.2021, DJe 04.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.174.137/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25.09.2023, DJe 28.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1.633.411/SP.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.