Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. BAIXA DO GRAVAME. MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA 410 STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou extinto o processo de Busca e Apreensão após purgação da mora pelo devedor fiduciante, determinando a baixa do gravame de alienação fiduciária com fixação de multa diária pelo descumprimento. 2. A obrigação de baixa do gravame torna-se exigível a partir da purgação da mora, conforme art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, que estabelece prazo de 10 dias para tal providência. 3. O valor da multa diária fixada em R$ 300,00, até o valor máximo de R$ 3.000,00, mostra-se razoável e proporcional, considerando a natureza da obrigação e a capacidade econômica da instituição financeira. 4. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme Súmula nº 410 do STJ. 5. Recurso parcialmente provido apenas para condicionar a incidência da multa diária à prévia intimação pessoal da parte apelante. TESE DE JULGAMENTO: "1. A obrigação de baixa do gravame de alienação fiduciária torna-se exigível a partir da purgação da mora, independentemente do levantamento dos valores depositados. 2. A incidência de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer depende de prévia intimação pessoal da parte, conforme Súmula nº 410 do STJ." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3º, §3º; Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410; TJ-MG, Apelação Cível 50063438620228130625; TJ-GO, Apelação Cível 5488776-44.2021.8.09.0103.
acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Agenor Ferreira de Lima Filho
Composição: Agenor Ferreira de Lima Filho (presidente); Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (titular); Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (membro (composição ampliada)); Sílvio Neves Baptista Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.