Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0503187-43.2020.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Anna Beatriz De Souza Santos Advogado: Israel Pereira Dos Santos (OAB:BA57526-A) Advogado: Tayara Dantas Lima Muller (OAB:BA25979-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Apelação Criminal nº 0503187-43.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador Apelante: Anna Beatriz de Souza Santos Defensora Pública: Dra. Camila Berenguer Santana Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Origem: 1ª Vara de Tóxicos Procuradora de Justiça: Dra. Marilene Pereira Mota Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ABSOLVIÇÃO POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. EXCULPANTE NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. ÔNUS QUE COMPETIA À DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REQUERIMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENAS-BASE ESTABELECIDAS NO MÍNIMO LEGAL. DEVIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Denúncia que narra que no dia 27/12/2019, na Cadeia Pública da cidade de Salvador, enquanto uma agente penitenciária realizava inspeção corporal por meio de “body scan” (equipamento de raio-X), identificou um volume estranho nas partes íntimas da apelante, que, questionada, confessou ser cocaína, que seria entregue a seu companheiro, que se encontrava preso na referida unidade prisional, ocasião em que foi presa em flagrante. Conjunto probatório, formado por auto de exibição e apreensão, laudos toxicológicos provisório e definitivo, depoimento de uma testemunha e confissão da apelante, em Juízo, que evidencia a materialidade do crime de tráfico de drogas narrado na denúncia e a autoria da apelante. Conforme inteligência do art. 156 do CPP, é ônus da defesa a demonstração da incidência da exculpante da coação moral irresistível, prevista no art. 22 do CP. É indispensável que a defesa comprove, sem dúvida razoável, a existência da ameaça de dano atual, injusto e grave, para que a apelante, de forma inevitável, tivesse praticado o crime, não sendo suficiente a simples declaração da ré acerca da suposta coação. Dosimetria. Juízo sentenciante que aplicou as penas-base de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Considerando a redução das penas em 2/3, pelo reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, e a majoração em 1/6, pelo reconhecimento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas (crime praticado em estabelecimento prisional), reduziu-se as penas em metade, sendo fixadas em definitivo em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo. Pleito da Procuradoria de Justiça pelo reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o reconhecimento de circunstâncias atenuantes não pode ensejar a redução da pena aquém do mínimo legal, posição firmada através do enunciado da Súmula 231/STJ. Circunstância atenuante que restringe a atuação do julgador aos limites da cominação, de modo a não transpor o mínimo fixado em lei, diferente da minorante, que permite a condução da pena a grau menor, pois, quanto a esta, o legislador estabelece o “quantum” permitido de redução, razão pela qual, não merece acolhimento a postulação Ministerial.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo
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