Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO COMPLEMENTAR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À DATA DO EVENTO DANOSO. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA MP Nº 340/2006. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO DA DATA DO SINISTRO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0061022-09.2003.8.17.0001, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o pagamento de complementação indenizatória do seguro DPVAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: se a base de cálculo da indenização deve observar o salário mínimo vigente à data do evento danoso, conforme expressamente fixado no título judicial coletivo; e se a adoção de critério diverso na fase de cumprimento configura excesso de execução e violação à coisa julgada. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença coletiva transitada em julgado condenou as seguradoras ao pagamento complementar correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à data do evento danoso, sendo vedada a modificação do critério na fase de liquidação ou cumprimento (arts. 502 e 509, §4º, do CPC). 4. Para sinistros ocorridos antes da edição da MP nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007, a indenização do seguro DPVAT deve ser apurada com base no salário mínimo vigente na data do sinistro, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. ACÓRDÃO:
Recurso provido. ACÓRDÃO:
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6ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Composição: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (presidente); Adalberto de Oliveira Melo (membro (composição ampliada)); Alexandre Freire Pimentel (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (membro (composição ampliada)); Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (titular (substituído)); Sílvio Romero Beltrão (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.