Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANOS MORAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Sobre o entendimento do STJ alinhado pelo EAREsp 676.698/RJ que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, observa-se que o voto, de fato, apesar de ter se alinhado ao precedente citado no que diz respeito ao novo entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), não observou a modulação dos efeitos, também exposto no voto paradigma, que estabeleceu que a repetição em dobro do indébito, em tais circunstâncias, apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. II - Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. III - Quanto ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a este valor deve ser acrescido juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. IV - Quanto à alegação de omissão em relação à compensação, como bem consignado no acórdão embargado, o embargante não juntou documento comprobatório válido da disponibilização dos valores. V - Embargos parcialmente acolhidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801680-48.2021.8.18.0042 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )
V - Embargos parcialmente acolhidos
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.