Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. LIMITES COGNITIVOS DO WRIT. DOSIMETRIA E REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. 2. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), com pena definitiva de 6 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 600 dias-multa. Sentença transitada em julgado sem interposição de apelação. Revisão criminal julgada improcedente pelo Tribunal local. 3. Pleito de absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; reconhecimento de coação moral irresistível (art. 22 do CP); reconhecimento de crime impossível (art. 17 do CP) em razão do body scan no estabelecimento prisional; revisão da dosimetria para o mínimo legal com reconhecimento de atenuante; e expedição de alvará de soltura liminar. 4. No agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos da impetração e requer reconsideração e concessão da ordem. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, à vista do princípio da unirrecorribilidade; (ii) saber se há flagrante ilegalidade, verificável de plano, a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício, para absolver, desclassificar a conduta ou reconhecer excludente de culpabilidade (coação moral) ou crime impossível; e (iii) saber se é possível revisar a dosimetria da pena e o regime inicial fechado fixado em razão da reincidência, na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 7. A expedição de habeas corpus de ofício, prevista no Código de Processo Penal, art. 647-A, caput e parágrafo único, exige flagrante ilegalidade apta a gerar lesão ou ameaça à liberdade de locomoção, circunstância não verificada no caso concreto. 8. O acórdão recorrido consignou que a substância entorpecente foi identificada no interior do corpo da acusada em típico expediente de introdução de drogas em estabelecimento prisional, com verificação de praxe pelo body scan, bem como que a defesa não se desincumbiu do ônus de provar a alegada coação moral, inexistindo elementos concretos nos autos. Ausência de decisão aberrante ou manifestamente contrária às provas. 9. A desconstituição do decreto condenatório demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente vedada em habeas corpus em razão dos estreitos limites de cognição da via eleita. 10. A fixação do regime inicial fechado e o afastamento de minorante em razão da reincidência, como destacado na sentença, não configuram ilegalidade flagrante. 11. A dosimetria da pena somente pode ser revista em habeas corpus em hipóteses excepcionais, quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade, o que não ocorre. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.