Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. ESTUDANTE DE MEDICINA. DESEMPENHO ACADÊMICO EXCEPCIONAL. ART. 47, § 2º, DA LDBEN. NEGATIVA GENÉRICA E NÃO FUNDAMENTADA. ABUSO DE DIREITO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SEGURANÇA JURÍDICA. INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA NÃO ABSOLUTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba Ltda. – IESVAP contra sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer ajuizada por Danilo Lima Medeiros, aluno do curso de Medicina, reconhecendo-lhe o direito à colação de grau antecipada e à expedição dos documentos acadêmicos necessários à sua regularização profissional, diante da aprovação no Programa Mais Médicos. A instituição de ensino alegou ausência de cumprimento integral da carga horária, bem como violação à autonomia universitária. O juízo de origem, com base no art. 47, § 2º, da LDBEN, entendeu ser cabível a colação antecipada em razão do desempenho acadêmico destacado do autor, da ausência de critérios objetivos para negativa pela ré e da consolidação da situação de fato após a concessão de liminar. A sentença foi mantida pela Turma Recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda envolvendo pedido de colação de grau antecipada em instituição de ensino superior privado; (ii) aferir se a colação de grau pode ser antecipada sem o cumprimento integral da carga horária formal, com base no art. 47, § 2º, da LDBEN; e (iii) analisar se houve afronta à autonomia universitária com a intervenção judicial que determinou a expedição de documentos acadêmicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Estadual se estabelece pela natureza da relação jurídica entre aluno e instituição privada de ensino, caracterizada como relação de consumo, inexistindo interesse federal direto a atrair a competência da Justiça Federal, conforme orientação consolidada da jurisprudência. 4. A antecipação da colação de grau é juridicamente admissível quando o estudante comprova aproveitamento acadêmico excepcional e risco de dano irreparável, conforme dispõe o art. 47, § 2º, da LDBEN. No caso, restou demonstrado que o autor cumpriu quase integralmente a carga horária do curso, obteve elevado rendimento e não teve seu pleito devidamente analisado pela instituição, que se omitiu quanto à constituição de banca avaliadora. 5. A negativa genérica, sem fundamentação técnico-pedagógica idônea, constitui abuso de direito por parte da instituição de ensino e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante do risco concreto de prejuízo à trajetória profissional do estudante e ao interesse público na prestação de serviços médicos à população. 6. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF/1988, não é absoluta, devendo ser exercida em harmonia com os direitos fundamentais dos alunos e com o dever de motivação dos atos administrativos internos, não podendo servir de escudo para práticas arbitrárias ou omissas. 7. A situação de fato consolidada, em que o estudante já exerce funções no âmbito do Programa Mais Médicos com base em decisão liminar satisfativa, deve ser preservada em nome da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção à confiança legítima, especialmente considerando o impacto coletivo do serviço prestado em áreas carentes. 8. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é compatível com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/1988), não configurando nulidade, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação proposta por estudante contra instituição de ensino superior privada, envolvendo colação de grau. 2. É juridicamente admissível a antecipação da colação de grau com base no art. 47, § 2º, da LDBEN, desde que demonstrado aproveitamento acadêmico excepcional e risco de prejuízo irreparável. 3. A negativa infundada da instituição em submeter o aluno a avaliação específica configura abuso de direito e afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A autonomia universitária não é absoluta, devendo ser exercida em conformidade com os direitos fundamentais dos alunos e os deveres de motivação e transparência. 5. A situação de fato consolidada por decisão judicial satisfativa, com exercício profissional já em curso, deve ser resguardada com fundamento na segurança jurídica e no interesse público. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é compatível com o art. 93, IX, da CF/1988, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 207; Lei nº 9.394/1996 (LDBEN), art. 47, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803847-61.2024.8.18.0162 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.