Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO CEARÁ RECONHECIDA. MÉRITO. LAUDO MÉDICO. AMBIGUIDADE DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. FORMALISMO EXACERBADO. ILEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME. 1. No caso, Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá em ação ordinária julgada procedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão devolvida à apreciação deste Tribunal refere-se à verificação da legitimidade do Estado do Ceará e do Instituto Consulplan para figurarem no feito, bem como à análise da existência (ou não) de direito de candidato a anular o ato que o eliminou de concurso público, no qual concorreu às vagas destinadas a pessoas com deficiência, em razão da apresentação de laudo incompatível com exigências editalícias. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. No caso em apreço, o concurso destinava-se ao preenchimento de vagas no ISGH - Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar, entidade privada qualificada como Organização Social, com personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa, inclusive para a contratação de pessoal. Sob esse prisma, assiste razão ao Estado do Ceará ao sustentar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, uma vez que a parceria do ISGH com a Administração Pública para a execução de atividades não exclusivas do Estado não transfere a responsabilidade da realização de processos seletivos daquela instituição para o ente estatal. Ilegitimidade do Estado do Ceará reconhecida. 4. No mérito, deve ser pontuado que o regramento editalício tido por violado pela banca examinadora do certame (item 4.1.1) revela-se ambíguo, uma vez que, embora traga expressa a determinação de que constem determinadas informações ("a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças - CID, bem como a provável causa da deficiência"), faz referência a um modelo (Anexo III do edital), o qual não é imposto claramente como o único meio possível de comprovação da deficiência do candidato. Nesse contexto, ressalta-se que a jurisprudência dominante entende que a interpretação de cláusulas ambíguas inseridas em editais de certames públicos deve ser realizada da forma mais favorável aos candidatos. 5. Ademais é certo que o princípio da vinculação ao edital, que rege os concursos públicos, não é absoluto e deve ser aplicado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar que o excesso de formalismo se sobreponha à finalidade do ato administrativo. 6. A exigência de exames médicos em certames públicos tem por objetivo aferir se o candidato possui a saúde necessária para desempenhar as atribuições do cargo. Se o laudo apresentado, a despeito de eventual vício formal, cumpre essa finalidade e comprova a aptidão do candidato para concorrer às vagas reservadas, sua exclusão do certame configura ato desproporcional e desarrazoado. 7. Importa rememorar que o STJ e esta Corte de Justiça possuem jurisprudência no sentido de mitigar o rigor da norma editalícia em casos de formalismo excessivo, quando não há prejuízo à isonomia e o candidato demonstra sua boa-fé e o cumprimento material da exigência. Assim, agiu com acerto o Magistrado a quo ao anular o ato que excluiu o autor/apelado do certame. 8. Contudo, no que se refere ao pleito de danos morais formulado pela parte autora, entendo que o reconhecimento da ilegalidade de atos praticados no decorrer de concurso público, por si só, não confere o direito a indenização por danos morais, salvo se demonstrado desvio de finalidade ou conduta voltada a ofender a honra do candidato, o que não foi comprovado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença reformada em parte.
por unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar provimento ao apelo interposto pelo Estado do Ceará, a fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva no presente feito, bem como para dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Instituto Consulplan, para excluir a condenação à indenização por danos morais
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Tribunal Pleno · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; André Luiz de Souza Costa; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Carlos Alberto Mendes Forte; Carlos Augusto Gomes Correia; Cleide Alves De Aguiar; Djalma Teixeira Benevides; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Everardo Lucena Segundo; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Jaime Medeiros Neto; Francisco Luciano Lima Rodrigues; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Henrique Jorge Holanda Silveira; Inácio de Alencar Cortez Neto; Jane Ruth Maia de Queiroga; Joriza Magalhães Pinheiro; José Evandro Nogueira Lima Filho; José Krentel Ferreira Filho; José Ricardo Vidal Patrocínio; José Tarcílio Souza da Silva; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Lisete de Sousa Gadelha; Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.