Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus. A parte embargante alega vícios no julgado, sustentando omissão quanto à análise da regularidade na cadeia de custódia de dados extraídos de aparelho celular apreendido, questionando a higidez das provas obtidas. O pedido principal é o acolhimento dos embargos para suprir supostas omissões e, consequentemente, trancar a ação penal na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal — omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade — a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente diante da alegação de quebra da cadeia de custódia das provas telemáticas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta adequadamente todas as teses defensivas, em especial a alegação de vício na cadeia de custódia, registrando que inexistiu demonstração concreta de irregularidade no manuseio das provas obtidas do aparelho celular, cuja extração foi devidamente autorizada judicialmente e realizada por ferramenta forense específica ( ), com cellebrite geração de hash para garantir autenticidade. 4. A menção, no relatório policial, à extração manual de dados - após a utilização do citado programa, o qual não teria consolidado todas as informações do dispositivo móvel -, não implica, por si só, vício na prova, tampouco autoriza ilações em sede de habeas corpus, especialmente quando é possível à defesa requerer perícia técnica para verificar eventuais alterações. Precedente. 5. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, o que deixou de ser comprovado no caso. 6. A pretensão deduzida nos embargos busca rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, o que extrapola os limites do art. 619 do CPP e não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. 7. Não se constata nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação do acórdão impugnado, que apreciou de forma clara e coerente todos os argumentos relevantes apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de vício no acórdão, diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de irregularidade e de prejuízo à defesa, não sendo suficiente a mera suspeita ou dúvida sobre o procedimento. 3. A rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração é incabível, por desbordar da função integrativa prevista no art. 619 do CPP.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.