Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus , com fundamento no do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. art. 210 2. A defesa busca o afastamento da qualificadora de motivo fútil, prevista no § art. 121, 2º, II, do Código Penal, alegando ausência de fundamentação concreta e provas suficientes para sua aplicação, além de apontar que a dívida de drogas configura motivo torpe, e não fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o afastamento da qualificadora de motivo fútil reconhecida pelo Tribunal do Júri, considerando a alegação de ausência de provas concretas e a classificação da dívida de drogas como motivo torpe. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença com lastro nas provas dos autos é inviável, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de afastamento da qualificadora, considerando que o veredicto do Tribunal do Júri encontra amparo nas provas produzidas e não é manifestamente contrário a elas. 6. A análise da alegação de inexistência de dívida de drogas como motivo fútil demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do . habeas corpus 7. A Corte de origem não se pronunciou sobre a tese de que a dívida de drogas configura motivo torpe e não fútil, o que impede a análise da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença com lastro nas provas dos autos, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos. 2. A análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório é vedada na via estreita do . habeas corpus 3. Questões não debatidas pela Corte de origem não podem ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CP, § 2º, II; RISTJ, art. 121, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 448.085/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2019; STJ, AgRg no HC 923.303/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em DJEN de 5/3/2025, 12/3/2025.
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