Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. SÚMULA N. 182/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial com fundamento no -E, V, do art. 21 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais violados e que a matéria foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reconsideração da decisão monocrática e admissão do agravo em recurso especial. 3. A parte agravada, em contraminuta, defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que o recurso especial foi corretamente inadmitido por deficiência de fundamentação, nos termos da e que o Sistema de Informações de Súmula 284/STF, Crédito do Banco Central (SCR) não possui natureza de órgão restritivo de crédito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende aos requisitos de impugnação específica e se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados e à fundamentação adequada. III. Razões de decidir 5. O agravo interno não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo § 1º, do Código de Processo Civil, atraindo a aplicação art. 1.021, da Súmula n. 182/STJ. 6. O recurso especial não indicou de forma clara e individualizada os dispositivos legais violados, tampouco demonstrou a relação entre os fundamentos do acórdão recorrido e os dispositivos indicados, configurando deficiência de fundamentação nos termos da Súmula n. 284/STF. 7. A mera enumeração de dispositivos legais, desacompanhada de demonstração argumentativa objetiva e convincente, não atende aos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que a ausência de fundamentação ou sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Diante da ausência de argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.