Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRT12 · Acórdão
CPC/2015, ART. 14. DIREITO INTERTEMPORAL PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO (LEI 13.467/2017) ÀS NORMAS EXCLUSIVAMENTE DE CUNHO PROCESSUAL E NÃO ÀQUELAS DE CARÁTER HÍBRIDO/BIFRONTE. Diploma processual que altera o anterior, como regra, tem aplicação imediata a atos processuais futuros, exceto quanto a efeitos híbridos/bifrontes (natureza de direito processual e material)." Nesse sentido, ainda, o art. 6º do IN n. 41/2018 do TST. Por fim, nesse caminho aresto de minha lavra assim ementado: "CARÁTER BIFRONTE/MISTO/HÍBRIDO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCABIMENTO DE APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Como regra, os atos processuais a praticar após advento de novo diploma processual seguirão seus ditames (CPC, art. 14). Honorários advocatícios têm natureza jurídica de direito processual e de direito material. Aquela decorre do encargo sucumbencial da parte vencida. Esta por afetar o patrimônio da parte autora, situação não cogitada nem prevista à data do ajuizamento da ação. Em consequência, as normas legais regentes de honorários decorrentes da sucumbência são as vigentes à data do ingresso da ação. (RO 0000656-54.2015.5.12.0039, Relator Reinaldo Branco de Moraes, Publicado no TRTSC/DOE em 09-03-2018)" Diante da exposição do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença exequenda, não podem os embargantes querer depreender que a intenção do Juízo era fixar honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do implementado no art. 791-A da CLT pela Lei nº 13.467/2017, se o próprio magistrado afirma em suas razões de decidir que as normas legais decorrentes da sucumbência são as vigentes à data do ingresso da ação, e se toda a fundamentação do tópico "8 - Honorários advocatícios" leva ao entendimento de que foram fixados honorários assistenciais, e não sucumbenciais de advogado. No mais, o descontentamento da parte com o critério de julgamento adotado em seu desfavor, refoge à via estreita dos aclaratórios e deve ser articulado por meio da medida processual hábil ao intento de reforma da decisão. Os embargantes utilizam-se da via aclaratória para finalidade diversa da prevista em lei, alegando erro de fato no julgado tão somente com o intuito de se insurgir da decisão que lhe fora desfavorável e obter a reapreciação da matéria fática do modo que lhe seja mais favorável, o que não é possível pela via eleita. Assim, não havendo os vícios alegados, estando as matérias devidamente apreciadas, de forma clara e fundamentada, e tendo os embargantes deduzido pretensões de reforma do acórdão embargado, utilizando-se da via eleita para finalidade diversa da prevista em lei, entendo que os embargos opostos representam medida processual manifestamente protelatória, incidindo a sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Reputo oportuno advertir à parte de que, nos termos do §3º, do art. 1.026, do CPC, em caso de reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Em razão do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, condenando os embargantes, nos termos da fundamentação, ao pagamento da multa por embargos manifestamente protelatórios no importe equivalente a 5% sobre o valor da causa (R$ 3.000,00) atualizado, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC
ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma · TRT12
Composição: Nivaldo Stankiewicz (presidente); Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira; Roberto Basilone Leite.
Secretaria: Secretaria de Apoio às Turmas (SEATUR)
Inscrição pelo sistema de sustentação oral do TRT12 (portal.trt12.jus.br/sustentacao-oral): modalidades presencial, telepresencial ou virtual (gravada). Na sessão virtual, envio do áudio/vídeo da publicação da pauta até 18h da véspera; máx. 10 min (5 min nos agravos), 200 MB (RA 22/2023, art. 9º, I). Pedido de sustentação presencial em processo de pauta virtual leva o julgamento à sessão presencial seguinte. Dúvidas: SEATUR (48) 3203-6780, [email protected]
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRT12 · Todos os órgãos do TRT12
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.