Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PERCENTUAL DE CONSTRIÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. REDUÇÃO. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face de decisão que determinou o bloqueio de 30% de seus proventos de aposentadoria via sistema PREVJUD. A recorrente argui preliminar de nulidade por decisão surpresa e, no mérito, defende a impenhorabilidade absoluta dos proventos de natureza alimentar, pleiteando, sucessivamente, a redução do percentual constrito para 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determina a penhora de proventos, após deliberação prévia em instâncias superiores, configura decisão surpresa vedada pelo ordenamento jurídico; (ii) estabelecer o percentual de constrição sobre proventos de aposentadoria que equilibre a satisfação do crédito exequendo com a preservação do mínimo existencial e da dignidade da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste decisão surpresa quando a medida impugnada decorre do regular trâmite processual e de deliberações anteriores já consolidadas nas instâncias ordinárias e extraordinária, não havendo inovação de fundamento ou fato que impedisse o exercício do contraditório. A nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo às partes, o qual não se verifica quando o agravo de petição permite a ampla devolutividade e revisão da matéria pelo órgão ad quem. A penhora de proventos de aposentadoria é admitida pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, desde que respeitados os limites de proporcionalidade e a salvaguarda do mínimo existencial, observando-se o teto de 50% dos ganhos líquidos conforme o art. 529, § 3º, do CPC. A fixação do percentual de penhora deve considerar a realidade socioeconômica da executada, sob pena de comprometer a subsistência digna da parte idosa, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). A redução do percentual de constrição para 10% dos proventos líquidos mostra-se medida adequada e suficiente para garantir a satisfação parcial do crédito sem sacrificar o sustento da devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: A determinação judicial de penhora sobre proventos que resulta de sequência lógica de decisões proferidas nas instâncias anteriores não configura decisão surpresa. A penhora de proventos de aposentadoria deve respeitar o limite legal de 50% dos ganhos líquidos e, simultaneamente, assegurar o mínimo existencial para a sobrevivência do devedor e de sua família. É imperativa a redução do percentual de constrição quando o valor bloqueado compromete a subsistência digna da parte idosa, prevalecendo a proporcionalidade na execução trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, LXXVIII; CLT, art. 794; CPC/2015, arts. 9º, 10, 833, IV, e 529, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Agravo de Instrumento e Recurso de Revista, 8ª Turma.
Recurso provido parcialmente.
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9ª Turma · TRT3
Composição: Maria Stela Álvares da Silva Campos (presidente); André Schmidt de Brito; Rodrigo Ribeiro Bueno; Weber Leite de Magalhães Pinto Filho.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.