Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E CONDOMINIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONDOMINIAL. “CONDO-HOTEL”. INADIMPLÊNCIA PROLONGADA. RESTRIÇÃO À LOCAÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA. LEGALIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. ABUSO DE DIREITO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.358-S, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL (LEI 13.777/2018). SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA DO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Ação ajuizada para anular cláusula da convenção do condomínio apelante (“condo-hotel”) que impede condômino inadimplente há mais de 90 dias de locar, ceder ou emprestar sua unidade. Sentença que julgou procedentes os pedidos e declarou nula a cláusula 36.8.2 da convenção. Apelação do condomínio buscando o restabelecimento da validade da cláusula aprovada em assembleia. II. Questão em discussão: 2. Definir se a cláusula que restringe a exploração econômica da unidade autônoma por condômino contumazmente inadimplente: (i) viola o direito de propriedade; ou (ii) constitui exercício legítimo da autonomia privada coletiva para preservação da função social, da solidariedade condominial e da viabilidade financeira do condomínio hoteleiro. III. Razões de decidir: 3. O direito de propriedade não é absoluto, devendo ser exercido em conformidade com suas finalidades econômicas, éticas e sociais (art. 1.228, §1º, CC). 4. O inadimplente que continua explorando economicamente suas unidades — valendo-se de serviços pagos pela coletividade — incorre em abuso de direito (art. 187, CC) e enriquecimento sem causa (art. 884, CC). 5. Em empreendimentos com natureza de condo-hotel, a inadimplência generalizada compromete a sustentabilidade financeira do sistema, caracterizado por alta rotatividade e custos operacionais compartilhados. 6. A Lei 13.777/2018, ao introduzir o art. 1.358-S no Código Civil, autorizando a suspensão de uso por multiproprietário inadimplente, serve como parâmetro interpretativo válido para condomínios especiais com regime análogo, legitimando medidas eficazes para combate à inadimplência. 7. A cláusula 36.8.2 limita apenas a exploração econômica, preservando o uso pessoal do proprietário e familiares — medida proporcional e razoável, que não configura sanção ilegal nem cobrança vexatória, pois se implementa internamente e sem exposição pública. 8. Os meios judiciais de cobrança, embora suficientes para condomínios tradicionais, mostram-se ineficazes para empreendimentos hoteleiros. A autotutela coletiva, via convenção, constitui instrumento legítimo para preservar a solvência condominial. Assim, a sentença que anulou a cláusula convencional afronta os princípios da função social da propriedade, da solidariedade, da boa-fé objetiva e da preservação financeira do condomínio. IV. Dispositivo: 9. Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se a validade da cláusula 36.8.2 da Convenção Condominial. Inversão dos ônus sucumbenciais, fixando-se honorários advocatícios em R$ 2.700,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Sem majoração em grau recursal. V. Tese de julgamento: “1. É válida a cláusula da convenção de condomínio hoteleiro que restringe a locação ou cessão da unidade por condômino inadimplente, desde que preservado o uso próprio, por constituir medida proporcional à função social da propriedade, à solidariedade condominial e à vedação ao enriquecimento sem causa. 2. A autonomia privada coletiva autoriza a adoção, por assembleia, de mecanismos eficazes para enfrentamento da inadimplência em empreendimentos hoteleiros, sendo aplicável, por analogia, o art. 1.358-S, parágrafo único, do Código Civil.”
ACORDAM, por maioria de votos, em CONHECER do recurso de APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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