Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COMISSÕES. PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA SUPERIOR A UM ANO NO PAGAMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Charllys de Moura Matos contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto à cobrança de comissões, por pagamento antes da citação, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a mora superior a um ano no pagamento das comissões, de natureza alimentar, caracteriza dano moral indenizável, bem como estabelecer o valor da indenização por danos morais em caso de reconhecimento da responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O atraso de mais de um ano no pagamento de comissões de natureza alimentar, sendo estas a única fonte de sustento do credor, transcende mero dissabor e configura abalo à dignidade da pessoa humana. A privação de verba alimentar gera, de forma presumida, sofrimento, angústia e insegurança, não se tratando de aborrecimento cotidiano, mas de violação a direito da personalidade. Estão configurados os requisitos da responsabilidade civil: a conduta ilícita (mora prolongada no pagamento), o dano moral e o nexo de causalidade. O valor da indenização deve observar proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à função compensatória e pedagógica, sendo fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A inversão do ônus sucumbencial é medida necessária diante da reforma parcial da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: O atraso prolongado no pagamento de verba de natureza alimentar caracteriza dano moral. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa e a função compensatória e pedagógica.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.