Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS ACOMPANHADAS DE BOLETOS E FATURAS. IMPUGNAÇÃO DA ENTREGA POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA NOS DOCUMENTOS. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA PARA O AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que, em ação monitória fundada em notas fiscais eletrônicas, boletos bancários e faturas referentes ao fornecimento de mercadorias, acolheu parcialmente os embargos monitórios apenas para reconhecer excesso de cobrança decorrente de pagamento parcial e constituiu título executivo judicial em favor da credora. A recorrente sustenta a insuficiência da prova escrita, em razão da ausência de assinatura nos comprovantes de entrega das mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) as notas fiscais eletrônicas, acompanhadas de boletos e faturas detalhadas, constituem prova escrita idônea para embasar a ação monitória; e (ii) a ausência de assinatura nos documentos de entrega afasta a demonstração da relação comercial e do crédito exigido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita apta a demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência do direito alegado, não sendo necessária prova plena ou título executivo. 4. As notas fiscais eletrônicas foram apresentadas juntamente com boletos bancários e faturas contendo identificação dos veículos abastecidos, datas das operações, volumes fornecidos e valores correspondentes, formando conjunto probatório suficiente para evidenciar a relação comercial. 5. A ausência de assinatura nos comprovantes de entrega não invalida, por si só, a prova escrita quando existem outros elementos documentais convergentes que corroboram a efetiva realização das operações comerciais. 6. O reconhecimento, pela própria devedora, de pagamento parcial do débito constitui elemento indicativo da existência da relação jurídica e da ciência das cobranças efetuadas. 7. Não apresentada prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da credora, permanece hígida a pretensão monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A prova escrita exigida para a ação monitória consiste em documentação apta a demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência do crédito, sem necessidade de prova plena. 2. Notas fiscais eletrônicas acompanhadas de boletos bancários e faturas detalhadas constituem prova idônea para embasar ação monitória quando corroboradas por elementos que evidenciem a relação comercial. 3. A ausência de assinatura nos comprovantes de entrega não afasta a força probatória do conjunto documental quando presentes outros elementos convergentes acerca da efetiva realização do negócio. 4. Compete ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.381.603/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma.
Recurso conhecido e desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.