Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. TEMA 1.132/STJ. AÇÃO REVISIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA SUSPENDER A MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em contrato de financiamento com alienação fiduciária, por inadimplemento. O agravante alegou ausência de notificação extrajudicial válida e existência de ação revisional anterior, com pedido de suspensão da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir: (i) se houve comprovação suficiente da mora para manter a liminar; e (ii) se a ação revisional impede o prosseguimento da busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A mora pode ser comprovada por notificação enviada ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento (art. 2º, §2º, do DL 911/1969; Tema 1.132/STJ). Notificação enviada ao endereço contratual, com AR devolvido por “endereço insuficiente”, é suficiente para caracterizar a mora. A ação revisional, ainda que anterior, não impede a efetivação da liminar de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Mantida a liminar. Tese de julgamento: “1. A mora em alienação fiduciária comprova-se com o envio de notificação ao endereço contratual, dispensada a prova do recebimento (Tema 1.132/STJ). 2. A propositura de ação revisional não suspende, por si só, a busca e apreensão nem impede a manutenção da liminar.” Legislação relevante citada (itálico): CPC, art. 1.015, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS, Segunda Seção, j. 09.08.2023 (Tema 1.132); STJ, AgInt no REsp 1.958.331/RJ, Quarta Turma, j. 04.09.2023; STJ, REsp 2.165.558/AP, Terceira Turma, j. 15.12.2025; STJ, REsp 2.242.082/SP, Terceira Turma, j. 15.12.2025; STJ, REsp 2.161.108/RJ, Terceira Turma, j. 25.08.2025.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.