Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS . REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas . corpus 2. O agravante limita-se a reiterar as teses meritórias expostas na impetração, insistindo nos pleitos de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4 da Lei de Drogas em seu patamar máximo e alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mera repetição dos argumentos já apresentados no inicial, sem a habeas corpus impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atende aos requisitos do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. A mera repetição dos argumentos do inicial, sem a habeas corpus devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. "1. A impugnação específica dos fundamentos da Tese de julgamento: decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera repetição dos argumentos do habeas corpus inicial, sem impugnação específica, não atende ao princípio da dialeticidade recursal". CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Min. Jurisprudência relevante citada: Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.