Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE DISTINÇÃO, PELO STJ, ENTRE OS INSTITUTOS DE CONCURSO DE AGENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, QUADRILHA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCLUSÃO, NA DENÚNCIA, DO INSTITUTO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RITO CÉLERE. WRIT. PRESSUPOSTO CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEAMBULATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. O habeas corpus é ação constitucional destinada a proteger o direito deambulatório do cidadão, quando experimenta ameaça ou efetiva coação ilegal ou por abuso de poder. Marcado por cognição sumária e rito célere, não comporta o exame de questões que, para seu deslinde, demandem aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, posto que tal proceder é peculiar ao processo de conhecimento e aos recursos, sendo descabido o seu uso para "declarar ausência de descrição do instituto - organização criminosa - na mencionada denúncia". "O pressuposto do habeas corpus é o risco ou a atualidade de uma coação sobre a liberdade ambulatória da pessoa, sobre sua liberdade física (artigo 5º-LXVIII da CF/88)." (STF - HC 72.844/MG, 2ª Turma, Relator o Min. Francisco Resek, DJ de 11.04.1997, p. 12182). Inexiste constrangimento ilegal, sanável pela via eleita, quando não há ameaça ou violação ao direito de locomoção. O habeas corpus não pode ser usado como mero sucedâneo de recursos outros, de natureza e espécie distintas, máxime quando ausente qualquer coação, atual ou iminente, ilegal ou abusiva, ao direito deambulatório do cidadão. Precedentes deste STJ e do STF. Ordem DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Sustentaram oralmente, Dr. Luiz Vicente Cernicchiaro pelo paciente e a Dra. Zélia OIiveira Gomes, Subprocuradora-Geral da República.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em habeas corpus", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.