Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL MÍNIMO DO RECURSO QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DA LIDE. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.059/STJ. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas quando configurada uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, revelando-se o inconformismo da parte com o resultado do julgamento via inadequada para a reforma do julgado. 2. O provimento parcial do recurso de apelação que se limita a dilatar prazo para cumprimento de obrigação, sem alterar a substância do mérito desfavorável ao recorrente, não enseja a readequação dos ônus sucumbenciais, porquanto a parte continua sendo considerada vencida na maior parte de sua pretensão. 3. Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, é incabível em caso de provimento parcial do recurso, ainda que a alteração seja mínima. 4. A reiteração de teses de mérito já analisadas e rechaçadas pelo acórdão embargado configura indevida tentativa de rediscussão da matéria, vício estranho à natureza dos aclaratórios. 5. Embargos de Declaração não providos, porém, conhecidos para fins de prequestionamento da matéria discutida.
Embargos de Declaração não providos, porém, conhecidos para fins de prequestionamento da matéria discutida
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2ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Ricardo de Oliveira Paes Barreto
Composição: Ricardo de Oliveira Paes Barreto (presidente); Erik de Sousa Dantas Simões (membro (composição ampliada)); Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello (titular (substituído)); José Ivo de Paula Guimarães (titular); Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (membro (composição ampliada)); Paulo Romero de Sá Araújo (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.