Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. POSTERIOR RENEGOCIAÇÃO FORMAL DA DÍVIDA COM ASSUNÇÃO POR TERCEIRO. NOVA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOTÍCIA DE FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA OU TÁCITA À EXIGIBILIDADE DO TÍTULO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 922 DO CPC). 1. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, configura omissão suprível por embargos de declaração a ausência de manifestação, no acórdão, sobre fato superveniente relevante e tempestivamente noticiado pela parte, consoante autoriza o art. 933 do mesmo diploma. 2. A renegociação da dívida originária, objeto da execução, por meio da emissão da Cédula de Crédito Bancário n.º 137.2023.1178-A, com assunção da obrigação por terceiro (Hotel Novo Centro Ltda.), representa fato superveniente juridicamente relevante, cuja análise foi omitida no acórdão embargado. 3. O reconhecimento do referido fato, todavia, não implica novação subjetiva passiva, tampouco autoriza a extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC, na ausência de renúncia expressa e inequívoca do credor à exigibilidade do título executivo extrajudicial originário. 4. O pedido formulado pelo embargante, no sentido de extinção do processo sem resolução do mérito, consubstancia pretensão processual, não configurando, por si, ato de renúncia tácita de direito material, que exige declaração específica e inconfundível do credor, não demonstrada nos autos. 5. Embargos acolhidos parcialmente para suprir omissão e integrar o acórdão recorrido com o reconhecimento do fato superveniente, sem efeitos infringentes, mantendo-se incólume o dispositivo que determinou a suspensão do processo executivo, nos termos do art. 922 do CPC.
ACORDAM os Exmos
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Composição: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (presidente); Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (membro (composição ampliada)); Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (membro (composição ampliada)); Humberto Costa Vasconcelos Júnior (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.