Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO E DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. PEDIDO DE REFORMA. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INDEVIDAS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de Apelação interposto por autora contra sentença que, ao homologar seu pedido de desistência da ação formulado antes da citação, a condenou ao pagamento das custas processuais, embora estas não tivessem sido recolhidas. II. Questão em discussão: 2. A questão consiste em definir a consequência jurídica para o pedido de desistência da ação formulado antes da citação do réu e antes de qualquer intimação para o recolhimento das custas iniciais: se a condenação ao pagamento das custas (art. 90, CPC) ou o cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC), com a isenção de tal ônus. III. Razões de decidir: 3. A ausência de recolhimento das custas iniciais, seguida de pedido de desistência antes da citação do réu, atrai a aplicação da norma específica do art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição do feito. 4. Este ato extingue a obrigação de pagamento das custas, não havendo que se falar em condenação da parte autora. A regra do art. 90 do CPC, que impõe ao desistente o ônus das despesas, pressupõe um processo validamente formado e impulsionado. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A sentença merece reforma para afastar a condenação. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Havendo pedido de desistência da ação antes da citação da parte ré e antes do recolhimento das custas iniciais, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sendo indevida a condenação do autor ao pagamento das custas processuais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 90 e 290. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 05237153520198050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.