Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPETITÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose Carlito Nacional dos Trabalhadores, objurgando sentença (ID 17935472), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que nos autos da Ação em epígrafe, movida pelo então recorrente em desfavor da Contag - Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras e familiares, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Questão em discussão: Considerando que não houve interposição de recurso pelo promovido, cinge-se a controvérsia recursal em verificar somente se descontos indevidos em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário do autor apelante, decorrentes de serviços não contratados, são aptos, ou não, a gerar danos morais, passíveis de indenização. 3. Razões de decidir: Inexistindo impugnação quanto ao ponto, não remanescem dúvidas quanto ao fato de os débitos serem indevidos, razão pela qual o promovido apelado deve responder objetivamente pela reparação de danos causados ao demandante, com base no art. 14 do CDC. 4. In casu, a parte autora é idosa, aufere apenas um salário mínimo (ID 17933882) e teve indevidamente descontados em seu benefício, o valor total de R$1.389,52. 5. Frente a essas premissas, revela-se necessária a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta Eg. Corte para situações análogas, bem como por atender às particularidades do caso concreto. 6. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e provido. Sentença primeva reformada em parte, para condenar a promovida/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e condenar, EX OFFICIO, somente a promovida em custas e honorários, na porcentagem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, e EX OFFICIO, condenar somente o promovido em custas e honorários, na porcentagem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o voto da eminente Relatora
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