Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESTINAÇÃO PRÉVIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 28-A, IV, DO CPP. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. NÃO HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que deixou de homologar Acordo de Não Persecução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida cláusula de ANPP que estabelece previamente a entidade destinatária da prestação pecuniária; (ii) estabelecer se é possível fixar início do cumprimento das obrigações antes da homologação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 28-A, IV, do CPP atribui ao Juízo da Execução Penal a competência para indicar a entidade beneficiária da prestação pecuniária, vedando a definição prévia pelo Ministério Público. 4. A previsão legal assegura controle judicial, transparência e adequação da destinação dos valores, evitando escolhas arbitrárias ou dissociadas do interesse público. 5. A fixação, pelas partes, da entidade beneficiária e das condições de cumprimento antes da homologação viola as diretrizes legais do ANPP. 6. O magistrado exerce controle de legalidade sobre o acordo, podendo recusar homologação de cláusulas ilegais e determinar a reformulação, nos termos do art. 28-A, § 5º, do CPP. 7. A jurisprudência do STJ afirma que a escolha da entidade destinatária da prestação pecuniária compete ao Juízo da Execução Penal, legitimando a não homologação do acordo em desconformidade com a lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete ao Juízo da Execução Penal indicar a entidade destinatária da prestação pecuniária no ANPP, sendo inválida a fixação prévia pelo Ministério Público. 2. O juiz pode recusar a homologação de ANPP com cláusulas ilegais e determinar sua reformulação, no exercício do controle de legalidade. 3. É vedado o início do cumprimento das obrigações do ANPP antes da homologação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, caput, incisos IV e V, e §§ 4º e 5º; CP, art. 45. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.055.998/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 09.04.2024; STF, ADI nº 6.305/DF; TJ-MG, RSE nº 00005309520238130604, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, j. 22.02.2024.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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