Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos por pessoa jurídica contra acórdão que não conheceu do recurso inominado por deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal ou de benefício da justiça gratuita no prazo legal. A embargante alega omissão, sustentando que apresentou, posteriormente, documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica e requer o reconhecimento da gratuidade e o afastamento da deserção. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar documentos juntados após o prazo legal, que visariam comprovar a condição de hipossuficiência da recorrente para fins de gratuidade da justiça. 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC), não servindo à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da deserção, consignando que a recorrente não comprovou, dentro do prazo legal, o recolhimento do preparo nem a sua condição de hipossuficiência econômica. 5. A posterior juntada de documentos não tem o condão de afastar a preclusão consumada, sendo irrelevante para modificar o resultado do julgamento. 6. A pretensão da embargante, portanto, traduz mero inconformismo com o entendimento firmado, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.