Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. LEI Nº 14.040/2020. COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO E CONDENAÇÃO. CUMULAÇÃO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória c/c indenizatória, reconhecendo a inexistência de débito cobrado após colação de grau antecipada em curso de Medicina, determinando a baixa da restrição creditícia e condenando a instituição de ensino ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a exigibilidade de mensalidades acadêmicas após a colação de grau antecipada autorizada pela Lei nº 14.040/2020; (ii) examinar a ilicitude da negativação creditícia efetuada pela universidade; (iii) avaliar a razoabilidade do quantum fixado a título de danos morais diante do tempo de permanência da restrição e do valor do débito; e (iv) delimitar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na cumulação de pedidos declaratório e indenizatório. III. Razões de decidir 3. A colação de grau antecipada encerra a prestação dos serviços educacionais, tornando indevida a cobrança de mensalidades posteriores, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor e violação da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual (art. 884 do Código Civil e art. 6º, V, do CDC). 4. Reconhecida a inexigibilidade do débito, a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes constitui ato ilícito e gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto. 5. A fixação da indenização por dano moral deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Evidenciado nos autos que a restrição indevida perdurou por cerca de dois anos e vinculou-se a débito atualizado de expressiva monta (R$ 44.609,86), impõe-se a majoração do quantum compensatório de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00. 6. Nas ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com pedido indenizatório, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre a soma do valor da condenação por danos morais e do proveito econômico obtido com a desconstituição da dívida, correspondente ao montante atualizado das parcelas indevidamente cobradas (art. 85, § 2º, do CPC). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da ré conhecido e improvido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A colação de grau antecipada encerra o vínculo acadêmico e torna inexigível a cobrança de mensalidades relativas a período posterior, por ausência de prestação de serviços educacionais. 2. A inscrição indevida do consumidor em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, devendo o quantum indenizatório ser majorado quando demonstrada a permanência prolongada da restrição vinculada a débito elevado. 3. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais na cumulação de ação declaratória e indenizatória compreende a soma do valor da condenação e do proveito econômico do débito desconstituído. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.040/2020, art. 3º, § 2º; CC, arts. 476 e 884; CDC, arts. 6º, V, e 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Referências jurisprudenciais: STJ, AgInt no AREsp n. 3.020.304/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026; STJ, REsp n. 2.168.312/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 03/11/2025; TJPI, Apelação Cível n. 0806271-86.2021.8.18.0031, Rel. Des. Antonio Soares dos Santos, j. 27/03/2024.
Recurso da ré conhecido e improvido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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