Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO EM BENEFÍCIO. FILIAÇÃO À ENTIDADE DE APOSENTADOS. CONTRIBUIÇÃO COBAP. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. VALIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência ou nulidade de contrato firmado com a Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos – COBAP, de repetição em dobro de valores descontados do benefício previdenciário, abstenção de novas cobranças e indenização por danos morais. A autora sustenta não ter autorizado os descontos mensais no valor de R$ 29,15 a título de contribuição associativa, alegando inexistência de contratação e invalidez dos documentos apresentados pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve anuência válida da parte autora à adesão ao plano de benefícios da COBAP e à autorização dos descontos realizados em seu benefício previdenciário; (ii) determinar se há ilicitude que justifique a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo de filiação e a autorização de débito apresentados nos autos, com autenticação por token, foto da face e documento de identificação, são considerados idôneos para comprovar a anuência da autora quanto à contratação e aos descontos efetuados. 4. A ausência de elementos que comprovem vício de consentimento, fraude ou ilegalidade impede a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores pagos. 5. A jurisprudência admite, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, sem configurar ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da CF/1988. 6. A inexistência de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos morais. 7. A parte recorrente, beneficiária da gratuidade de justiça, deve arcar com custas e honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de termo de filiação e autorização de débito eletrônico com autenticação por token, foto da face e documento de identidade comprova a anuência do consumidor aos descontos realizados a título de contribuição associativa. 2. A ausência de demonstração de vício de consentimento ou ilicitude na contratação afasta a repetição de indébito e o dever de indenizar por danos morais. 3. É válida a adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 98, § 3º; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.